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PGBR NA MÍDIA

14 de julho de 2022

Negociação coletiva acima da lei, preservação do patamar civilizatório

14/07/2022

 

 

Lorraine Laís Barros

 

Em recente julgamento de recurso extraordinário pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida – Tema n.º 1046, foi analisada a validade e a eficácia de negociação coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na Constituição Federal.

 

 

O caso em si tratava de uma negociação coletiva em que havia sido estabelecido o não pagamento como hora extra das horas in itinere, em razão do Princípio da Prevalência do acordo coletivo de trabalho e da autonomia da vontade das partes.

 

 

O STF, por sua maioria, proveu o recurso decidindo pela validade dos instrumentos normativos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, ainda que sem qualquer compensação, desde que não tratem de direitos garantidos na Constituição Federal.

 

 

Importante destacar que o ministro Gilmar Mendes, designado como relator do caso, sendo seguido pela maioria dos ministros, pontuou em seu voto que o acordo coletivo pode prevalecer, desde que preserve nas negociações o patamar civilizatório mínimo, isto é, os direitos fundamentais trabalhistas e sociais garantidos constitucionalmente, que resguardam ao trabalhador o mínimo necessário para se conceder um valor social ao trabalho e a preservação da dignidade da pessoa humana.

 

 

De outro lado, outros ministros, em minoria, pontuaram que o caso versa sobre direito a horas extras, o que é previsto na Constituição Federal, sendo assim, a negociação coletiva não poderia se sobrepor.

 

 

Como consequência do julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

 

 

Destaque-se que o mencionado julgamento tratou de negociação coletiva firmada anteriormente a novembro de 2017 (o processo teve ingresso na Justiça do Trabalho em 2014), e esse fato é importante porque em 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que permite expressamente a prevalência do negociado coletivo sobre o legislado (artigo 611-A).

 

 

Assim, percebe-se que o entendimento proferido pelo STF no julgamento está em consonância com o que já vem sendo aplicado nas relações de trabalho na atualidade. E isso é extremamente importante porque, até então, havia uma certa insegurança jurídica por parte das empresas em firmarem negociações coletivas de trabalho, sendo que a partir desta decisão do STF, certo é o seu efeito vinculante.

 

 

Portanto, no cenário atual, é dado como certa a flexibilidade e estímulo das negociações coletivas, majorando a importância dos entes sindicais na participação das relações trabalhistas. De outro lado, serve como alerta pela necessidade e cautela em se preservar os direitos garantidos pela Constituição Federal no momento de transacionar.

 

 

Lorraine Laís Barros é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.

 

 

http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=17198