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PGBR NA MÍDIA

26 de dezembro de 2019

Não gostou do presente de Natal? Veja seus direitos na hora da troca

Por Giuliana Saringer

 

Consumidor deve buscar atendimento para troca de produtos – Edu Garcia/R7

 

Ganhar uma roupa do tamanho errado ou um presente que não gostou no Natal é uma situação que já aconteceu com quase todo brasileiro. Quem passou por isso neste ano precisa saber seus direitos na hora da troca para conseguir aproveitar o presente.

 

Existem dois tipos de troca: a realizada quando o produto tem um vício, conhecido popularmente como defeito, ou quando não agradou o consumidor final. O Código de Defesa do Consumidor obriga os estabelecimentos a realizarem a troca no caso de defeito, no entanto, não no segundo caso.

 

Troca por defeito

 

A coordenadora adjunta de Direito da UniCarioca, Lilian Cazorla, diz que o consumidor tem até 90 dias para reclamar sobre um defeito no caso de bens duráveis, como eletrônicos ou carros, a partir do dia da compra. Já no caso de não duráveis, como comida e perfume, o prazo é de 30 dias.

 

Segundo o Procon-SP, as empresas podem oferecer a possibilidade de conserto do produto com defeito antes de realizar a troca. “O Código de Defesa do Consumidor dispõe que quando um produto apresenta vício de qualidade (defeito) na garantia, o fornecedor tem um prazo de até 30 dias corridos, contados a partir da data da reclamação ou da primeira ordem de serviço, para tentar regularizar o problema. Passados os 30 dias, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto ou o cancelamento da compra”, explica.

 

Troca por gosto

 

Apesar de a legislação não obrigar as empresas a realizarem este tipo de troca, a maior parte adota tal prática como forma de ganhar o cliente. Segundo Cazorla, “se o estabelecimento se compromete e informa isso na nota fiscal, na etiqueta do produto, quando o consumidor informa que vai fazer a troca por qualquer motivo, [a companhia] precisa cumprir o acordo”, afirma.

 

Se a pessoa ganhar um presente que não gostou ou não serviu e, ao chegar ao estabelecimento, for informada que aquele produto não possui troca por algum motivo, não há o que fazer, mesmo que o presente tenha sido comprado por um terceiro.

 

Como trocar

 

O advogado da Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, Eber de Meira Ferreira afirma que, para a troca em lojas físicas, é necessário apresentar a nota fiscal ou etiqueta na peça que informe a data limite de troca. Em compras online, é preciso checar a política de troca de cada companhia, além de ter em mãos documento como pedido, nota fiscal ou recibo de entrega.

 

O Código de Defesa do Consumidor garante que qualquer pessoa pode se arrepender da compra feita de maneira remota — pela internet ou telefone, por exemplo — em até sete dias. Neste caso, a companhia tem a obrigação legal de devolver o produto sem custos, além de reembolsar o consumidor.

 

O Procon diz também que as empresas podem solicitar um pequeno cadastro para realizar a troca e que esta seja realizada somente durante dias da semana. “Por isso, é importante que o consumidor questione se pode trocar o produto e quais são as condições para realizar a troca. É importante que essas informações constem no cupom, nota fiscal ou algum outro documento”, afirma.

 

Segundo Ferreira, é obrigação dos fornecedores oferecer informações a respeito da compra, informando se a troca é possível ou não, bem como as regras para que esta seja realizada.

 

O especialista orienta que, caso o consumidor enfrente problemas para realizar a troca, procure primeiro os canais de comunicação oficiais da empresa, depois órgãos de defesa do consumidor e, se não for resolvido, partir para a via judicial.

 

https://noticias.r7.com/economia/economize/nao-gostou-do-presente-de-natal-veja-seus-direitos-na-hora-da-troca-26122019