PGBR NA MÍDIA
Lá vem mais uma reforma trabalhista!
Victória Mingorance Chamiço*
Victória Mingorance Chamiço. FOTO: DIVULGAÇÃO
No último dia 12 de agosto, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Medida Provisória n.º 1.045/21 (MP), apelidada de “minirreforma trabalhista”. Analisando o texto da MP, é possível dividi-lo em três partes, sendo que a primeira delas não foi nada surpreendente, por ter apenas renovado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e, assim, manteve a possibilidade de redução e/ou suspensão de salários e jornada de trabalho, de acordo com certas premissas e regramento próprio.
No entanto, as outras duas partes do texto são inovadoras. Uma delas estabeleceu três programas governamentais temporários de combate aos efeitos da pandemia sobre o mercado de trabalho e distribuição de renda, quais sejam: (1) Regime de Qualificação Profissional (REQUIP); (2) Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (PRIORE); e (3) Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.
Esses programas têm como objetivo a capacitação remunerada de determinados grupos de pessoas, sem que isso se configure como relação de trabalho nos moldes da CLT, e sim uma relação de natureza civil, com termos pré-estabelecidos.
De forma resumida, o REQUIP propõe o labor mediante a percepção de bolsa auxilio, bônus e vale-transporte, sem os demais direitos e benefícios presentes na CLT; já o PRIORE propõe a contratação de jovens entre 18 a 29 anos de idade e maiores de 55 anos todos com baixa renda, que estejam desempregados por período superior a 12 meses, recebam um acréscimo/bônus somado ao salário, porém, o recolhimento do FGTS é menor do que o usual; por sua vez, o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário propõe, aos jovens de 18 a 29 anos ou pessoas com mais de 50 anos, a prestação de serviços mediante realização de curso de qualificação profissional, com jornada de 48 horas mensais, limitada a 6 horas diárias, em até três dias na semana, com duração de até 18 meses, em atividades de interesse público dos municípios.
A terceira e última parte da MP dispõe sobre novas regras e modalidades de trabalho e, por isso, pode ser considerada uma “minirreforma trabalhista”, como pode ser observado na tabela comparativa abaixo:
Além dos temas acima, foi introduzida nova regra geral para os ficais do trabalho e, assim, determina a realização de duas visitas aos locais periciados, sendo a primeira apenas orientativa e a segunda punitiva.
Atualmente, a MP está pendente de análise no Senado Federal; no entanto, o Ministério Público do Trabalho arguiu no dia 30/07/2021, antecipadamente, vícios de constitucionalidade e convencionalidade formais e materiais nas disposições da MP – o que, de fato, tem uma certa razão. Por isso, pode-se imaginar que, provavelmente, os temas serão objeto de análise do Supremo Tribunal Federal antes mesmo da entrada.
*Victória Mingorance Chamiço, advogada trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/la-vem-mais-uma-reforma-trabalhista/