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IR 2024: em quais casos os aposentados ficam isentos da declaração?
É preciso checar rendimentos, se possui alguma doença grave e a soma de bens para garantir que não precisa enviar dados ao Fisco
Em cada nova temporada de envio da declaração do Imposto de Renda, os contribuintes já aposentados têm muitas dúvidas sobre se são obrigados a cumprir com a obrigação de encaminhar informações ao Fisco. As dúvidas são pertinentes devido às mudanças de regras de um ano para outro.
Para facilitar o caminho, o InfoMoney consultou Janaina Ramos, professora do curso de Ciências Contábeis da Faculdade Anhanguera, e Jessica G. Batista, sócia do PSG Advogados, para esclarecer as condições que incluem os aposentados na lista dos que são obrigados a declarar IR. As especialistas também abordam quem está isento de pagar imposto neste ano. Confira:
QUEM GANHOU ATÉ R$ 1.903,98 POR MÊS ATÉ ABRIL E ATÉ R$ 2.112 A PARTIR DE MAIO
A primeira dúvida recai sobre o valor do rendimento. Recebimentos de até R$ 1.903,98 e, a partir de maio, de R$ 2.112,00 por mês, não sofrem a incidência do imposto, conforme mudança acrescentada pela Lei 14.663/2023.
Porém, o valor que exceder cada um desses tetos, nos respectivos períodos, deverá ser tributado normalmente pela tabela progressiva anual do IRPF válida para este ano – cuja base de cálculo é R$ 24.511,92.
Essa isenção, inclusive, é automática e já recai sobre o valor a declarar dos rendimentos da Previdência Social (aposentadoria, reforma ou pensão). O valor já vem indicado no informe de rendimento para o lançamento no campo da declaração onde são relacionados os rendimentos isentos e não tributados da pessoa física.
A regra também será válida para aposentados que continuam trabalhando e para as aposentadorias privadas.
Já a parcela do 13º salário de aposentadorias e pensões, sendo tributada na fonte, não entra para a regra da isenção, sendo declarada no campo de tributação definitiva.
MAIS DE UMA RENDA
No caso de quem recebe além da própria aposentadoria, o direito sobre a aposentadoria da esposa ou esposo já falecido, por exemplo, é comum se deparar com a necessidade de pagar complemento do imposto retido.
O contribuinte nesta situação não fica isento se o valor recebido ultrapassar o limite sinalizado pela Receita Federal, de R$ R$ 30.639,90, no ano. Nesse caso, deve declarar todos os rendimentos nas fichas correspondentes, conforme as informações dos informes de rendimentos fornecidos pelas fontes pagadoras e os recibos das rendas advindas de pessoa física.
DOENÇAS GRAVES
A segunda hipótese de isenção para aposentados e pensionistas são os casos de pessoas com alguma das doenças graves relacionadas na norma que regula o IR e sua apuração. São elas:
- tuberculose ativa;
- alienação mental;
- esclerose múltipla;
- neoplasia maligna;
- cegueira (inclusive monocular);
- hanseníase;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
- contaminação por radiação;
- síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- hepatopatia grave;
- fibrose cística (mucoviscidose).
Nesses casos, a doença deve ser atestada por laudo pericial por serviço médico oficial de União, Estados ou Municípios para que o aposentado ou pensionista possa usufruir da exclusão da tributação do imposto.
VALORES DE PREVIDÊNCIA, APOSENTADORIA ESPECIAL E PGBL
A isenção também se estende aos valores recebidos de entidades de previdência complementar, fundo de aposentadoria especial (Fapi) ou programa gerador de benefício (PGBL), e ela pode ser aplicada a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, desde que sejam percebidos a partir:
- do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
- do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
- da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
Esses rendimentos, igualmente à parcela isenta do valor da aposentadoria, reforma ou pensão, devem ser declarados no campo de receitas isentas ou não tributadas da declaração do IRPF.
As isenções destacadas, de acordo com a legislação em vigor, estão restritas aos rendimentos decorrentes de recebimentos de benefício previdenciário, permanecendo tributável pelo Imposto sobre a Renda as outras fontes de receita da Pessoa Física, como aluguel, rendimentos e ganhos de capital na alienação de bens.
Esse pedido de reconhecimento da isenção por doença grave deve ser apresentado ao INSS, a fonte pagadora do benefício previdenciário, já que é do órgão que parte a retenção do imposto mensal.
SOMA DE BENS INFERIOR A R$ 800 MIL
O aposentado que se enquadrar nas hipóteses legais de dispensa da declaração, como ter ganhos inferiores a R$ 30.639,90 (soma do valor mensal de isenção), e a soma dos bens e direitos não ultrapassar o valor de R$ 800 mil também estará dispensado da entrega da declaração.
Essa dispensa, porém, não está vinculada só aos aposentados. Ela pode ser aplicada a qualquer cidadão que esteja obrigado a prestar as informações ao Fisco.
Por isso, é sempre importante se atualizar, ano a ano, com as normas editadas para confirmar o que pode ou não ser feito ou declarado.
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