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17 de julho de 2020

Transação Excepcional – Portaria 14.402, de 16 de Junho de 2020 – Edição 48 – Julho/2020

Trata-se de portaria cujo objetivo é disciplinar os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança de dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos  causados  pela pandemia de COVID-19 na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. (artigo 1º).

 

São passíveis de transação excepcional: os débitos já inscritos em dívida ativa da União administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado for igual ou inferior a cento e cinquenta milhões de reais (R$ 150.000.000,00), classificados como tipo C ou tipo D.

 

A transação excepcional envolverá:

 

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de sessenta (60) meses, observados os prazos máximos previstos na lei de transação (145 meses);

II – oferecimento de descontos aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

 

A recuperabilidade do crédito é o critério para a classificação das dívidas que, nos termos do artigo 5º da referida portaria, se classificam em:

 

Crédito tipo A: alta perspectiva de recuperação; Crédito tipo B: média perspectiva de recuperação; Crédito tipo C: considerados de difícil recuperação;

Crédito tipo D: considerados irrecuperáveis – aqueles de  titularidade  de pessoas jurídicas com falência decretada, em recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, independentemente da data de sua ocorrência.

 

A classificação será mensurada a partir da verificação da situação econômica e da capacidade de pagamento dos devedores inscritos.

 

As modalidades de transação excepcional são as seguintes (artigo 9º):

 

I – para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil com créditos Irrecuperáveis (D) ou de Difícil Recuperação (C):

 

 

No caso dessas pessoas jurídicas se encontrarem em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a entrada será de 12 parcelas, com o valor de 0,334% do total da dívida e o saldo remanescente será pago em 133 parcelas, com redução de 100% dos juros, multas e encargos, com limite de redução de 70% do valor consolidado da dívida sendo o valor da parcela o maior de (i) 1% da receita bruta do mês anterior; ou (ii) o valor da dívida consolidada pelo prazo escolhido.

 

II – para as demais pessoas jurídicas:

 

 

No caso dessas pessoas jurídicas se encontrarem em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, a entrada será de 12 parcelas, com o valor de 0,334% do total da dívida e o saldo remanescente será pago em 72 parcelas, com redução de 100% dos juros, multas e encargos, com limite de redução de 50% do valor consolidado da dívida sendo o valor da parcela o maior de (i) 1% da receita bruta do mês anterior; ou (ii) o valor da dívida consolidada pelo prazo escolhido.

 

Procedimento para adesão e consolidação da negociação:

 

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE, sendo que o contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta formulada pela PGFN no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020 (prazo de adesão).

 

Importa ressaltar que os benefícios serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte e que devem ser demonstrados os impactos financeiros sofridos em razão da pandemia da COVID-19.

 

A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das informações previstas no artigo 16 da portaria (endereço, receita bruta mensal, qualificação dos sócios, diretores e administradores, entre outras).

 

No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo. Finalizada a indicação, a primeira parcela mensal de entrada (0,334% do valor consolidado das inscrições) deverá ser paga até o ultimo dia útil do mês em que realizada a adesão.

 

Caso não seja realizado o pagamento, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo.

 

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

 

Ademais, a adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do processo com resolução de mérito.

 

Por fim, a formalização da transação fica condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

 

I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;

 

II- declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

 

III– declarar a veracidade das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-financeiras.

 

IV– declarar a veracidade das informações sobre os impactos sofridos pela pandemia;

 

V– manter a regularidade perante o FGTS;

 

VI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.

 

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-14.402-de-16-de-junho-de-2020-261920569

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