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Supremo Tribunal Federal decide que há incidência de ICMS sobre importação realizada por contribuinte não habitual – Edição 45 – Junho/2020
Em meados deste mês, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n°. 1.221.330, a constitucionalidade da cobrança de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas importações realizadas tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica que não se dediquem habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. A Suprema Corte, por maioria de votos, entendeu pela constitucionalidade da exação.
O Tema 1.094 da repercussão geral ora julgado teve a seguinte tese fixada:
I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, necessitando tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos unicamente a partir da vigência da LC 114/2002.”
No caso concreto foi revista decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pela não incidência de ICMS sobre importação de veículo automotor, realizada por pessoa física para uso próprio.
A Corte decidiu por isentar o consumidor do recolhimento do ICMS incidente sobre a importação, ao entender que a Lei Estadual nº 11.001/01 que instituiu a cobrança do ICMS é anterior à Lei Complementar nº 114/2002, que alterou a legislação federal sobre o referido imposto (Lei Kandir – 87/1996) e permitiu a sua incidência sobre a importação de acordo com a emenda constitucional, ou seja, apesar da vigência da emenda, a validade da cobrança dependeria de lei estadual superveniente à federal.
Por maioria de votos, o STF deu provimento ao RE para denegar a segurança, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, conforme a tese supracitada, concluindo que após a EC 33/2001, é constitucional a incidência do imposto em questão, necessitando de previsão em lei federal.
O entendimento foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, ficando vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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