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9 de junho de 2025

Subvenções para investimento e sua exclusão do IRPJ/CSLL

As decisões mais recentes do Poder Judiciário têm consolidado o entendimento sobre a exclusão de determinados benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • Até 31 de dezembro de 2023: Se houve fruição de benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou diferimento, é possível que os valores correspondentes a esses incentivos tenham sido incluídos indevidamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que tais valores, embora não sejam considerados “créditos presumidos” no sentido estrito, podem ser excluídos desde que cumpridos certos requisitos legais, como o registro em reserva de lucros. Questão importante é que a necessidade de comprovar que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos não é mais uma exigência prévia, ficando a cargo da fiscalização da Receita Federal a verificação dessas condições. Isso representa uma janela de oportunidade para recuperar valores indevidamente recolhidos ou ajustar os saldos e prejuízos fiscais dos últimos cinco anos.
  • A partir de 1º de janeiro de 2024: Há novo cenário do “Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento”, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, assim, o tratamento para as subvenções fiscais mudou. Agora, as empresas que recebem subvenções para implantar ou expandir empreendimento econômicos podem se beneficiar de um crédito fiscal de subvenção para investimento, equivalente a 25% da receita de subvenção relacionada ao IRPJ. Esse crédito pode ser usado para compensar outros tributos federais ou ser ressarcido em dinheiro. O benefício é que o valor desse crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Para se qualificar, é necessário pedido de habilitação prévio junto à Receita Federal e que as receitas de subvenção estejam relacionadas a despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital.

Essas decisões abrem caminho, em conjunto com as alterações que estão por vir decorrentes da reforma tributária e as já vigentes alterações na tributação sobre a renda, não só para a revisão da tributação da subvenção para investimentos, mas também para a ampla revisão dos pagamentos e apurações realizados e levantamento de créditos tributários que terão prazo de validade para fruição. Neste cenário, é importante avaliar:

  • A elegibilidade para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL no período anterior a 2024.
  • A recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com a devida atualização pela taxa Selic.
  • A possibilidade de ajuste dos prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas de CSLL, otimizando sua utilização futura.
  • A avaliação do novo “crédito fiscal de subvenção para investimento” a partir de 2024, maximizando seus benefícios fiscais atuais.

Com a dinâmica do cenário tributário brasileiro, manter-se atualizado e buscar oportunidades de otimização fiscal é crucial para a saúde financeira das empresas, ainda mais relevante o cenário que se avizinha com a entrada em vigor da reforma tributária e a limitação temporal para utilização dos créditos dos tributos do antigo sistema.

A equipe tributária do PGBR Advogados está à disposição para prestar toda assessoria e suporte nesse assunto.

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