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STF mantém a contribuição social de 10% do FGTS nos desligamentos sem justa causa – Edição 53 – Agosto/2020
No dia 17 de Agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.313 (Tema 846), que tratou da cobrança da contribuição social de 10% incidente sobre o valor da conta do trabalhador junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no caso de dispensa sem justa causa.
O STF negou provimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da Contribuição Social de 10% nas multas de FGTS, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, sob o fundamento de que, embora a verba já tenha contribuído com a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.
Isso, porque, segundo o voto do Ministro Alexandre de Morais, “a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no artigo 7º, inciso III da Constituição Federal, sendo esta sua finalidade genuína. Assim, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas umas das formas de cumprir esse objetivo”.
Com isso, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da LC 110/2001, de 29 de Junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
Restaram, assim, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso, que entendiam que o objetivo primordial da arrecadação foi recompor as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários, de modo que, exaurido o escopo da contribuição, esta perderia a legitimação constitucional.
Apesar da contribuição ter sido extinta em dezembro de 2019, o julgamento afeta os pedidos de recuperação quanto aos valores pagos no passado, bem como as cobranças referidas ao período anterior à revogação da obrigação tributária.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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