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STF finaliza julgamentos importantes para o setor rural
Neste final de ano, o Supremo Tribunal Federal julgou importantes temas que impactam o setor agropecuário: A constitucionalidade da Contribuição Social para Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), devidos por pessoa física e sua sub-rogação, bem como por pessoa jurídica; a constitucionalidade da contribuição ao Funrural devida pela agroindústria; e a constitucionalidade da contribuição ao Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).
Os ministros do STF formaram maioria para julgar a ADI nº. 4395, prevalecendo o entendimento, já anteriormente manifestado em sede de repercussão geral no RE n.º 718.874 sobre a constitucionalidade da contribuição ao Funrural devida pelo produtor rural pessoa física. Importante ressaltar, que neste mesmo julgamento, também foi a apreciada a impossibilidade da sub-rogação desta contribuição, ou seja, reconheceram que os adquirentes, pessoas jurídicas, não estão obrigados a descontar e recolher a contribuição na aquisição de produtos rurais de pessoas físicas.
O STF também decidiu pela constitucionalidade da contribuição ao Funrural devido pela pessoa jurídica, bem como pela agroindústria. Trata-se dos Recursos Extraordinários nºs. 700922 e 611601, apreciados em sede de Repercussão Geral, Temas nºs. 651 e 281, respectivamente. A principal controvérsia baseava-se na impossibilidade da utilização da receita bruta como base de cálculo da referida contribuição, em substituição à folha de pagamentos, bis in idem, bem como ofensa ao princípio da isonomia, alegações que restaram afastadas nos referidos julgamentos.
Por derradeiro, a Suprema Corte também analisou e julgou o Recurso Extraordinário de nº. 816.830, em sede de Repercussão Geral, Tema nº. 801, ao qual versa sobre a constitucionalidade da contribuição ao Senar sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural.
Em suma, neste final de ano, o Supremo Tribunal Federal julgou importantes temas que impactam diretamente o setor do agro, sendo que apenas restou-se favorável, para o referido setor, o que tange a impossibilidade de obrigar o adquirente, quando pessoa jurídica, a recolher a contribuição devida pelo produtor rural pessoa física ao Funrural.