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STF decide que ICMS volta a incidir sobre todo o valor da operação de energia elétrica
A base de cálculo do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica é tema há muito conhecido pelos contribuintes e Tribunais brasileiros. A orientação até então prevalecente vai no sentido de que o imposto incide apenas sobre a energia consumida, isto é, sobre a fatura de energia em si, estando, portanto, desoneradas outras grandezas existentes na cobrança, tais como a TUSD, TUST e encargos setoriais.
Sem prejuízo da aguardada uniformização da jurisprudência, considerando que pende no STJ julgamento de Recurso Especial afetado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 986), o STF, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, decidiu na última quinta-feira (09/2) pela suspensão dos efeitos do artigo 2º da Lei Complementar n°. 194/2022 que legislava pela desoneração buscada pelos consumidores. A decisão liminar foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n°. 7195.
No voto do ministro, ainda não debatido pelo colegiado do Tribunal, haveria indícios de que a legislação complementar federal teria extrapolado sua aptidão ao dirimir sobre imposto de competência dos estados, bem como de que o ICMS, na hipótese de energia elétrica, deveria recair sobre a operação e não o efetivo consumo.
Ficam, portanto, novamente os estados autorizados a cobrar o ICMS sobre o valor cheio da conta de energia. Enquanto se aguarda uma definição sobre o tema, a recomendação é de que eventuais depósitos judiciais e provisão continuem a ser realizados para preservação de caixa futuro das companhias.