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STF decide pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade – Edição 51 – Agosto/2020
No último dia 05/08, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 576.967, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por 7 votos a 4 pela inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre salário-maternidade. A maioria dos ministros acompanhou o Relator Ministro Luís Roberto Barroso para concluir que a verba tem natureza de benefício previdenciário.
No caso concreto foi revista decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou devida a cobrança, mantendo a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de salário- maternidade as suas empregadas, negando provimento ao Recurso de Apelação.
Nos termos do voto do Relator, que foi seguido pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Luiz Fux, a verba não está sujeita a contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a remuneração devida pelos empregadores aos trabalhadores, atualmente de 20% sobre a folha de salários. Ademais, a cobrança, de acordo com o voto vencedor, inibe a contratação de mulheres e implica em discriminação em desacordo com os ditames da Constituição Federal.
A decisão altera a Jurisprudência a respeito do tema, uma vez que já havia sido decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em 2014 no Resp nº 1.230.957, pela legalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre salário- maternidade e salário-paternidade.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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