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STF coloca em xeque imunidade de ITBI na transferência de bens imóveis para pessoa jurídica – Edição 52 – Agosto/2020
A Constituição Federal de 1988, ao instituir o Sistema Tributário Nacional, indicou a competência dos municípios para a cobrança do imposto denominado ITBI, incidente na operação de transmissão de bens e direitos, por ato oneroso.
Referido imposto, por expressa previsão do artigo 156, § 2º da CF, não incide na operação de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, tampouco na transmissão em sede de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica (imunidade tributária), exceto quando constatada a atividade imobiliária preponderante da pessoa jurídica adquirente.
Em síntese, com exceção dos casos em que a pessoa jurídica adquirente demonstrar receita operacional preponderante imobiliária (compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis), imperava a imunidade para todos os demais casos, independentemente do valor atribuído para fins de operação.
É que o artigo 23 da Lei n°. 9.249/95 expressamente autoriza a transmissão do bem imóvel pelo custo histórico carregado no IR ou pelo valor de mercado, ainda que, nessa última hipótese, mediante atualização sujeita ao recolhimento do ganho de capital sobre o lucro reconhecido. Ou seja, quando transferido à PJ por valor superior ao declarado no IR, o ganho de capital é devido. Se transferido pelo valor declarado no IR, não incide o imposto de renda. No entanto, para fins de ITBI, a regra era a imunidade.
A novidade é que o STF, por sua vez, ao enfrentar o Tema 796 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n°. 796376), trouxe entendimento novo para as operações de transmissão de bens imóveis de pessoa física para pessoa jurídica.
No entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, que abriu e fez prevalecer a divergência por maioria de votos, a imunidade do ITBI ficaria restrita à parcela do bem imóvel efetivamente subscrita ao capital social da pessoa jurídica, tornando, ao menos em tese, possível a cobrança do ITBI quando o valor da integralização é menor que o do custo contábil.
O que ainda não está claro, até mesmo porque não foi essa a situação apreciada no julgado, é se o imposto municipal seria devido sobre a diferença entre o valor de integralização (capital social subscrito) e o valor de mercado do bem imóvel objeto da operação.
O entendimento, proferido em sede de repercussão geral, deverá refletir nos julgamentos sobre o tema. Os contribuintes deverão observar atentos os próximos desdobramentos e julgados, em especial o procedimento a ser adotado pelas prefeituras País afora.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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