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Secretaria da Fazenda de São Paulo altera entendimento sobre declaração de bens com base no valor contábil das quotas doadas
A doação de participação societária é operação jurídica sujeita ao ITCMD. Na hipótese de doador domiciliado em SP, desde que as quotas da sociedade não sejam cotadas em bolsa de valores e que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, é possível adotar o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas como base de cálculo do imposto a recolher. É o que determina a Lei o artigo 14, §3º da Lei 10.705/2000.
Apesar da jurisprudência no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) ter se firmado em favor da aceitação do valor patrimonial contábil declarado pelas empresas, até recentemente, o entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) divergia desse ponto.
O fisco paulista admitia apenas a utilização do valor contábil se este refletisse o valor de mercado das quotas, considerando os ativos da empresa, no cálculo do ITCMD.
Todavia, dado o entendimento predominante na esfera judicial, houve uma mudança recente na posição do fisco para se alinhar aos precedentes judiciais. A delegacia especializada do ITCMD no Estado de São Paulo passou a adotar o entendimento do TJSP.
Em síntese, a decisão do Fisco paulista de respeitar a jurisprudência consolidada da Corte Paulista no sentido de permitir que a apuração do ITCMD incidente sobre doações de quotas de empresas seja baseada no valor patrimonial contábil, desde que observados os requisitos estabelecidos na lei, deve reduzir os litígios sobre o assunto.
Como o valor patrimonial contábil das quotas é, muitas vezes, menor que o valor de mercado delas, quando considerado os ativos da empresa, tem-se aí uma oportunidade de economia tributária.
(Imagem de katemangostar no Freepik)