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Regulamentado novo parcelamento fiscal para micro e pequenas empresas e microempreendedor individual – Edição 12 – Abril/2018
Ontem foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que regulamentaram o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Microempreededor Individual, optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018.
I – Dos Débitos que podem ser incluídos no Pert-SN
Os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), vencidos até a competência de novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (dívida ativa da União) e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (débitos de ICMS ou de ISS, nos termos da Resolução CGSN nº 139/2018).
Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI – SN), pelo Microeemprededor Individual, t ambém vencidos até a competência de novembro de 2017, poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tais órgãos poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento.
II – Débitos que não podem ser incluídos no Pert-SN
Este parcelamento não se aplica às multas por descumprimento de obrigação acessória e à contribuição previdenciária patronal (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 até 31 de dezembro de 2008 e com base no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 até 1º de janeiro de 2009.
O programa também não se aplica aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.
III – Das modalidades de liquidação de débitos por meio do Pert-SN
As microempresas, empresas de pequeno porte, bem como os microempreendedores individuais, poderão quitar os débitos observando as seguintes condições:
I ¹ – Pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; vencíveis a partir do mês de adesão, e o restante poderá ser quitado das seguintes formas:
a) Liquidação integral em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
c) – Parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
I¹ – Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada.
IV – Da Consolidação e Parcelas
A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma do principal, multas, juros de mora, encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). Já para o microempreendedor individual o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em ambos os casos, a parcela será acrescida de juros equivalente a taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
V- Dos débitos em discussão
As microempresas e empresas de pequeno porte poderão parcelar seus débitos com exigibilidade suspensa por discussão no âmbito administrativo ou judicial, desde que desistam previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo, ou da ação judicial proposta, renunciando ainda a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.
VI – Do requerimento de Adesão ao Pert-SN
As microempresas, empresas de pequeno porte, bem como os microempreendedores individuais, poderão solicitar o parcelamento até o dia 09 de julho de 2018.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável, configurando confissão extrajudicial, condicionando ainda o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas pelas resoluções.
A concessão e a administração do parcelamento serão de responsabilidade da Receita Federal, exceto nas hipóteses de débitos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativamente aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) ou do Estado, Distrito Federal ou Município em relação aos débitos de ICMS ou de ISS.
VII – Da garantia
O pedido de parcelamento independerá da apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção quando já indicado em execução fiscal ajuizada.
VIII – Condição para o parcelamento por Microempreendedor Individual
Para o microempreendedor individual, é condição para a adesão, a apresentação da Declaração Anual Simplificada (DASN-SIMEI), relativa aos respectivos períodos de apuração objeto do parcelamento.
IX – Da desistência de parcelamentos anteriores em curso
Os débitos parcelados nos termos da Resolução CGSN nº 94/2011 e artigo 9º da Lei Complementar nº 155/2016 (parcelamentos sem descontos de 60 e 120 prestações), poderão ser incluídos no Pert-SN, na forma e nas condiçõs previstas nas Resoluções CGSN nº 138 e 139/2018.
O pedido do Pert-SN implicará na desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso o novo venha a ser cancelado ou rescincido.
X – Da exclusão ao Pert-SN
Implicará em rescisão do parcelamento a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não ou a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
Se rescindido o programa, será apurado o saldo devedor e encaminhado para inscrição em dívida ativa ou para prosseguimento da cobrança, caso já inscrito e ajuizado.
XI – Da suspensão de termo de exclusão do SN
Para as microempresas e empresas de pequeno porte a adesão suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 (trinta) dias a partir da ciência do respectivo termo.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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