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Reforma Tributária: os vetos e sua sanção
No prazo estabelecido para o término da sanção ao Projeto de Lei Complementar 68/2014, Reforma Tributária, convertido na Lei Complementar 214/2025 (Lcp 214), foi sancionado com vetos a alguns artigos importantes do texto.
A Reforma Tributária aprovada cria novos tributos, o IBS e CBS, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); o Comitê Gestor, revoga a estrutura e ordenamento dos impostos e contribuições sociais, ICMS, ISS, PIS e COFINS, entre outras alterações.
Os vetos aos dispositivos do PLP 68/2024, que agora retornarão ao Congresso Nacional para reapreciação da Casa, e eventualmente ser declarada a derrubada para manutenção das normas aprovadas, seguem destacados abaixo:
- 1. Incisos V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º do Art. 26: o dispositivo traz a relação dos entes/entidades que não se enquadram na figura de contribuintes do IBS e CBS. No inciso V e X constavam os fundos de investimento e fundos patrimoniais, inclusive o FIAGRO; o §1º, III, facultava aos fundos de investimento, quando realizassem operações com bens imóveis, a opção para adesão ao regime tributário do IBS e CBS; os parágrafos 5º, 6º e 8º detalhavam as regras sobre o não enquadramento dos fundos imobiliários, investimento no agronegócio na condição de não contribuintes.
- 2. § 4º do Art. 183: por estar vinculada ao veto do art. 26 retro (classificação de não contribuinte para fundos de investimentos, etc.), foi necessário estender o veto à disposição que previa a não sujeição ao regime especial, que afastaria a incidência do IBS e CBS.
- 3. § 2º do Art. 36: o veto deste dispositivo afastou a solidariedade do adquirente sobre o recolhimento do IBS e CBS se na operação de pagamento via split payment não fosse possível segregar os pagamentos realizados.
- 4. Inciso II do § 9º e §4º do art. 138: o dispositivo tratava da suspensão da incidência de acréscimos sobre o ajuste anual pelo produtor rural não contribuinte do IBS e CBS diferidos sobre a parcela de produção vendida àqueles que não têm direito à apropriação dos créditos presumidos.
- 5. Inciso III do § 1º do art. 231: vetada a redução a alíquota zero na tributação da importação de serviços financeiros, com a manutenção do direito a dedução dessas despesas, por entender-se pela violação dos artigos 156-A e 195 da Constituição Federal.
- 6. Inciso III do § 1º do art. 252: tratou da vedação sobre a aplicação das mesmas regras de locação para situações que tratem sobre utilização de espaço físico de forma onerosa, o que poderia ampliar a incidência do regime especial sobre operações não equiparáveis a aluguel de bens imóveis.
- 7. § 2º do art. 332 e art. 334: as normas vetadas tratavam das formas e meios de intimação do sujeito passivo, prevendo que na impossibilidade de a intimação se dar pelo Domicílio Tributário Eletrônico, ela poderia ser efetivada via intimação postal ou por edital.
- 8. Inciso I do caput do art. 413: o dispositivo concedia imunidade do imposto seletivo sobre operações de exportação de bens minerais de extração. Foi vetada a imunidade.
- 9. § 4º do art. 429: o parágrafo previa a incidência de multa sobre operações realizadas em desacordo com as disposições do artigo 429, venda de tabaco em folhas tratadas para empresas que industrializam charutos, cigarros etc., pois a norma não previu a tributação dessas operações, motivo pelo qual a penalidade não poderia subsistir.
- 10. § 5º do art. 444: a norma vetada previa a possibilidade de apropriação de crédito presumido do IBS sobre importação de bens para revenda presencial na Zona Franca, o que acabou sendo revogado pois poderia acarretar a discussão sobre possibilidade de apropriação em duplicidade na apropriação dos créditos do IBS no caso do recolhimento do crédito presumido.
- 11. § 5º do art. 462: a norma tratava de crédito presumido do IBS nas operações de importação de bens para revenda presencial na área de livre comércio. Em razão do veto do § 5º do art. 444, também foi vetada a concessão do crédito presumido para essas hipóteses se o pagamento tiver sido efetivado nos termos do parágrafo 4º.
- 12. Inciso II do § 1º do art. 454: a disposição vetada previa a concessão de crédito presumido para os produtos sujeitos à alíquota inferior a 6,5% produzidos na Zona Franca de Manaus, adicionando um benefício fiscal a mais àqueles previstos para os produtos oriundos da Zona Franca, adicionando outro benefício àquela Zona Franca.
- 13. Art. 494: a norma vetada previa a obrigatoriedade de apresentar o valor estimado do impacto da revisão dos dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos, insumos agropecuários e aquícolas, sendo afastada para possibilitar a revisão tempestiva protegendo a essencialidade das medidas.
- 14. Art. 495 e 536: os dispositivos vetados tratavam da recriação da Esaf (Escola de Administração Fazendária), por tratar de organização administrativa cuja competência de propositura é exclusiva do Presidente da República.
- 15. Art. 517 do Projeto de Lei Complementar na parte em que inclui a alínea “b” do inciso XII-A do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: a norma obrigava às empresas optantes pelo Simples Nacional a manterem o recolhimento do IBS e CBS incidentes sobre as operações sujeitas ao regime da substituição tributária. O veto se deu para afastar a obrigatoriedade do pagamento em razão da falta de previsão de cobrança dos tributos IBS e CBS nestas hipóteses.
- 16. Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI: o dispositivo havia incluído no regime especial que prevê a redução em 60% da base de cálculo do IBS e CBS dos serviços de segurança, sistemas de segura e seguros para dispositivos com dados pessoais furtados, roubados, por entender que permitir que esses bens e serviços não relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido para essa atividade.
Com a sanção do projeto de lei da Reforma Tributária será possível avaliar os impactos e a complexidade das mudanças trazidas pelo novo regime. As alterações na espinha dorsal dos impostos criados, bem como a revogação dos existentes, com as restrições impostas aos saldos dos créditos e modelos de transição são demandas importantes que merecem atenção especial de todos os contribuintes.
A análise de suas implicações será essencial para garantir um processo de transição equilibrado e sem surpresas para todos, e para isso a equipe tributária do PGBR Advogados conta com todo o apoio necessário para colaborar com seus clientes e interessados na análise e aplicação das novas normas.