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Programa de Retomada do Setor de Eventos é importante instrumento para sobrevivência das empresas
Por: Jessica Garcia Batista
Sócia do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
Nos idos de 2021, em razão da gravidade da situação econômica imposta às empresas que primeiro sentiram os efeitos da suspensão das atividades e lockdown promovidos país afora, foi aprovada a Lei nº 14.148, de 03/05/2021, que instituía o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Entretanto, apesar do veto imposto à norma, o Congresso Nacional acabou por derrubá-lo, garantindo assim a vigência de tão importante norma em 18/03/2022, fato muito comemorado pelos players do mercado, pois trouxe importantes reparos, suportes e ações emergenciais destinadas ao setor de eventos e turismo, como parcelamento especial e redução a zero das alíquotas dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Assim, a partir de 18/03/2022, encontram-se em vigor as normas abaixo resumidas, que poderão trazer grande alívio e contribuir sobremaneira para a recuperação de seus beneficiários.
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DO PERSE
– Redução a zero das alíquotas dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, incidentes sobre o resultado auferido pelas empresas do setor de eventos (lista de CNAE’s integrantes do regime contida na Portaria ME 7.163/2021, que deve ser observada literalmente), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da data da entrada em vigor da referida norma (18/03/2022).
– Prorrogação pelo prazo de 180 dias da validade das certidões de regularidade fiscal de tributos federais, emitidas após 20/03/2020.
– Recebimento de indenização, considerando como base de apuração do crédito as despesas incorridas com o pagamento de empregados durante a vigência da pandemia, desde que os beneficiários comprovem que a redução de seu faturamento tenha sido superior a 50% do faturamento apurado entre 2019 e 2020.
– Possibilidade de transacionar os débitos tributários e não tributários (incluindo débitos do FGTS), nos termos da Lei 13.988/2020, com desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o total da dívida, e total máximo de parcelas até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
– Dispensa de oferecimento de garantias para a transação tributária, e do pagamento de entrada mínima como condição de adesão.
É muito importante que todas as atividades que serão beneficiadas pelas regras acima estejam com seu CNAE listado na Portaria ME 7.163/2021, podendo ser a atividade principal ou secundárias. Nestas situações, a individualização das receitas por código CNAE para aqueles que possuírem mais de uma atividade, ainda que todas ou somente algumas estejam contempladas na lista, é a medida mais adequada a se adotar, haja vista a necessidade de se deixar bem caracterizado o enquadramento da receita na norma de afastamento da tributação.
A adesão à transação tributária perante a Procuradoria da Fazenda Nacional já se encontra em vigor, tendo sido fixado o prazo de adesão até o dia 29/03/2022. Já para a Secretaria da Receita Federal, como não há norma específica regulamentando tal procedimento, os contribuintes que desejarem celebrar o termo de adesão para regularização dos débitos em aberto devem aguardar a edição das referidas normas.
Por fim, essa normativa é, dentre as medidas de contenção dos prejuízos causados pela pandemia do coronavírus, excelente e importante oportunidade para garantir ao menos as bases para a início da recuperação dos setores mais afetados por ela.