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27 de janeiro de 2022

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): novas ilegalidades

Já se discutiu no final de 2021 sobre as mudanças promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021, que, sob o pretexto de regulamentar o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), introduziu consideráveis alterações nas normas de controle, e foi além nas regras de fruição de benefícios fiscais pelas empresas pagadoras.

 

O que se percebe na dura realidade dos contribuintes é que as alterações promovidas, apesar de pregarem uma melhora na condição do sistema tributário de apuração e pagamento, trazem embutidas modificações para dificultar e sobrecarregar ainda mais o custo fiscal suportado.

 

Essa não foi outra a consequência imposta pelo Decreto 10.958/21, que ao alterar a regulamentação do PAT, acabou por modificar a base de cálculo de apuração do benefício fiscal que está em vigor desde 1975!

 

O artigo 188 do Decreto indicou mudança significativa no Regulamento do Imposto de Renda, mais especificamente no art. 645, Decreto 9.580/18, apontando que agora as empresas inscritas no PAT somente poderão descontar o benefício fiscal prescrito pela Lei 6.321/76 para os pagamentos realizados a trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos.

 

Veja que a norma em questão, Decreto, editado com a pretensão de regulamentar o programa, restringiu a base de cálculo do próprio benefício.

 

Temos que a lei instituidora, em vigor até hoje, estabelece o direito de o contribuinte que promover a entrega de alimentação (in natura ou via pagamento de benefícios), está apta, se respeitar os requisitos, a deduzir de seu imposto de renda o valor apurado dos pagamentos realizados, até o dobro; porém limitado a 4% do imposto a pagar no período.

 

No Brasil vigora o princípio da estrita legalidade, e como principal aspecto está a obrigatoriedade de lei para modificar qualquer norma ou benefício, especialmente quando se fala em matéria de tributos.

 

Infelizmente, mais uma vez, o Ente que deveria zelar pelo cumprimento irrestrito da lei, renova discussão antiga, posto que o Judiciário já decretou a ilegalidade da limitação do valor do benefício instituída pela Portaria Interministerial n°. 326/77 e Instrução Normativa n°. 143/1986, e Instrução Normativa 267/2002.

 

O debate já pacificado perante a jurisprudência, pela ilegalidade de normas regulamentares que alterem o alcance e limites da lei que pretendem regular. Novamente, o Poder Executivo vai obrigar os contribuintes a procurarem os Tribunais contra essa nova arbitrariedade.

 

Concluindo, surge aqui, novamente, a legitimidade para discutir a impossibilidade de ato normativo modificar o benefício fiscal previsto na Lei 6.321/76, sob o mesmo fundamento, norma regulamentar não pode restringir, limitar ou excluir, benefícios fiscais prescritos em lei.

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