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PIS e Cofins não incidem sobre taxas cobradas por apps de delivery, decide Justiça
Através de decisão proferida no Mandado de Segurança n°. 1048374-15.2021.4.01.3400, o juiz da 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal decidiu pela ilegalidade da incidência das contribuições ao PIS e a Cofins sobre as taxas cobradas pelos aplicativos de delivery para intermediação dos serviços de entrega, como iFood e Uber Eats.
A demanda foi proposta por uma pizzaria local, que tem 70% da sua produção comercializada através de plataformas de delivery. Segundo a empresa, esses aplicativos cobram taxas que giram em torno de 30% da venda e, apesar de os valores cobrados sequer entrarem em seus cofres, a Receita Federal exige a sua inclusão na base de cálculo das contribuições.
Foi com esse contexto que o magistrado julgou procedente o pedido para afastar a cobrança, destacando, além da essencialidade e da relevância dos serviços de aplicativo, o fato de que as taxas pagas pela intermediação da venda, no final das contas, são repassadas para as plataformas digitais e, portanto, não geram acréscimo patrimonial para fins de PIS/Cofins.
Destacou o magistrado que os valores pagos às plataformas digitais de delivery a título de taxa de intermediação não integram o faturamento da empresa, uma vez que se reveste na sua própria atividade ao intermediar serviços de pagamento.
A sentença desperta interesse pela inovação do tema e pela releitura nos conceitos de prestação de serviços e de insumos que o Poder Judiciário vem sendo obrigado a fazer em razão das novas tecnologias.
PSG ADVOGADOS
Departamento Tributário