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6 de novembro de 2019

PEP do ICMS – São Paulo edita norma autorizando o parcelamento de dívidas fiscais – Edição 19 – Novembro/2019

Após aprovação concedida pelo CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária em outubro passado, o Estado de São Paulo editou hoje norma reinstituindo o Programa Especial de Parcelamento do ICMS, o PEP do ICMS.

 

Com a publicação do Decreto 64.564/2019 no diário oficial de hoje, aqueles contribuintes que possuírem débitos de ICMS em aberto, e fato gerador ocorrido até 31/05/2019, estarão aptos a aderirem ao PEP, e poderão receber reduções de 75% no valor das multas e de 60% nos juros, no caso de pagamentos à vista. Para pagamentos parcelados em até 60 meses, o desconto será de 50% no valor das multas e de 40% nos juros.

 

O parcelamento terá como valor mínimo o importe de R$ 500, incidindo acréscimos financeiros de 0,64% a.m. para liquidação em até  12 parcelas; 0,80% a.m. para liquidação entre 13 e 30 parcelas; e 1% a.m. para liquidação entre 31 e 60 parcelas.

 

O prazo de adesão será de 07/11/2019 a 15/12/2019.

 

A adesão se fará como nos programas anteriores,  mediante  acesso  ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, mediante login no sistema com a mesma senha de acesso utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). No portal será possível simular as parcelas e débitos a serem incluídos no parcelamento.

 

Vale destacar que o parcelamento poderá abranger débitos não inscritos em dívida ativa, inscritos e com cobrança judicial (execução fiscal). Neste caso, em havendo a intenção de incluir débitos que estão sendo questionados, tanto administrativamente como judicialmente, o contribuinte deverá desistir da defesa/ação para que o parcelamento seja consolidado e validado.

 

Como condição de manutenção do PEP, os contribuintes deverão observar as regras indicadas abaixo, caso contrário, poderão ser excluídas do parcelamento, e os débitos executados imediatamente.

 

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas no decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;

c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;

d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

e) declaração incorreta, na data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial para fins de abatimento do saldo devedor, ou cujo depósito não guarde relação com os débitos incluídos no parcelamento;

f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado.

 

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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