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O uso das redes sociais para configuração de prova na Justiça do Trabalho
FABRICIO MARTINEZ SAMPAIO
Advogado trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, pós-graduando em Direito do Trabalho pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-GVLAW).
Atualmente, muito se discute sobre os efeitos gerados no contrato de trabalho por atos e fatos constatados por meio de mídias sociais. Até que ponto declarações de um empregado e fotos nas mídias sociais podem ser base para punições?
Em decisão recente, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte[1], que havia negado pedido de reversão de justa causa aplicada, com base em imagens obtidas nas redes sociais do próprio empregado.
O caso é bastante curioso! O empregado havia afirmado que sentia fortes dores na coluna e no joelho e, por isso, procurou o médico, onde foi avaliado. Baseando em seu histórico pregresso que comprovava as dores, recebeu atestado médico válido por nove dias.
Outro empregado da empresa, que tinha conhecimento do afastamento do colega, ficou sabendo, por meio das redes sociais, que esse viajou com sua namorada para o exterior. Por isso, comunicou o empregador que, imediatamente, rescindiu o contrato de trabalho por justa causa, sob o fundamento de violação ao código de ética e, portanto, “mau procedimento” nos termos do artigo 482, “b”, da CLT.
Para o juiz de primeiro grau, no período em que o empregado deveria estar passando por tratamento médico, não poderia ter viajado. Já o TRT entendeu que “se o empregado tinha condições de fazer longas caminhadas na viagem, estava apto para o trabalho” e, assim, não houve rigor excessivo na punição, mas apenas o regular exercício do poder disciplinar.
O caso acima não é isolado. Em outro processo[2], que ainda pende de julgamento de recurso, o juiz de primeiro grau validou a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com base em fotos postadas por um empregado e um colega de trabalho participando de uma confraternização em um clube de lazer particular, enquanto estavam afastados por licença médica.
Ambos apresentaram atestados médicos, que registravam a incapacidade para o trabalho pelo período de três dias. O curioso, no caso em questão, é que o magistrado decidiu da seguinte maneira:
“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”.
Logo, o que prevaleceu nessas duas situações foram as provas provenientes das redes sociais particulares dos envolvidos, isto é, ambos fizeram prova contra si próprios.
A Justiça cível já utiliza as redes sociais para tratar de ações ligadas geralmente por indenização a exposição de fotos, vídeos e injurias cometidas por internautas. Todavia, a Justiça do Trabalho tem se utilizado de fotos e postagens nas redes sociais como provas, tanto para comprovar eventuais ofensas entre colegas ou do empregado ao empregador, como também para descaracterizar uma testemunha por amizade íntima com o empregado que ingressou com reclamação trabalhista, verbis:
“PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADITA – AMIZADE ÍNTIMA COMPROVADA POR CONVERSASEM REDE SOCIAL (“FACEBOOK”) – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL (…) Não se questiona a dificuldade prática em distinguir o relacionamento meramente profissional da amizade verdadeiramente íntima. No entanto, a relação entre a Reclamante e a testemunha levada em Juízo suplanta o mero “coleguismo” próprio do ambiente de trabalho, configurando verdadeira amizade íntima, impondo se o acolhimento da contradita por suspeição da testemunha. (TRT-09ª R. – RO 0001117-21.2015.5.09.0003 – Rel. Ubirajara Carlos Mendes – DJe 14.05.2019 – p. 673)”
A aplicação dessas provas tem se sustentado no artigo 371 do CPC, que autoriza o juiz a apreciar a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na sentença as razões da formação de seu convencimento.
Sendo assim, tendo em vista que no Direito do Trabalho são aceitas as provas obtidas através de meios lícitos, e ainda os magistrados possuem ampla liberdade na condução do processo e livre apreciação das provas, devendo sempre buscar com cautela a verdade real, as provas obtidas nas redes sociais têm validade, se tornando objetos de defesa e acusação, auxiliando na formação do convencimento dos magistrados, haja vista que o direito deve estar sempre em constante evolução.
NOTAS:
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