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Nova regra dispensa certificado digital e assinatura de testemunhas nos títulos executivos extrajudiciais
Com o advento da Lei n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, que entrou em vigor em 14 de julho de 2023, houve uma importante mudança em relação à validade das assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais. Com a inclusão do § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil (CPC), ficou estabelecido que os títulos executivos extrajudiciais podem ser constituídos ou atestados por meio eletrônico. Além disso, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei passa a ser admitida, e não é mais necessária a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
Antes dessa alteração, havia discussão sobre a eficácia executiva de documentos assinados eletronicamente nas hipóteses em que a entidade certificadora não estava previamente credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Havia entendimentos no sentido que a assinatura eletrônica certificada por entidade não credenciada na ICP-Brasil poderia retirar a eficácia executiva do documento.
Entretanto, com a nova redação do § 4º do art. 784 do CPC, e a menção de que qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei é admitida nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, essa discussão restou superada. A Lei 14.063/2020, que já estava em vigor, previa expressamente no art. 4º a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil.
A partir dessa mudança legal, as assinaturas eletrônicas certificadas por entidades não credenciadas na ICP-Brasil não retiram a eficácia executiva do documento, o que se aplica inclusive para execuções já propostas em que o credor possa sustentar referida eficácia para o título exequendo.
Ressalva-se que a dispensa de testemunhas na alteração legislativa ora noticiada deve ser considerada no âmbito da capacidade de a assinatura eletrônica garantir, de forma suficiente, a integridade do documento.
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(Imagem: Freepik)