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Nota Técnica – COVID-19. Nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária – Edição 09 – Dezembro/2020
No dia 11 de dezembro de 2020 foi emitida mais uma nota técnica tratando da COVID-19 e o nexo com o trabalho à luz da legislação Previdenciária, mas, dessa vez, pela Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia.
Essa nota técnica veio para “melhor esclarecer” a nota recentemente emitida pelo MPT (n.º 20/2020), em que constou a determinação de que os médicos do trabalho, sendo constatado, por meio dos testes, a confirmação do diagnóstico de COVID-19, ou ainda que o teste consigne resultado “não detectável” para o novo coronavírus , mas haja suspeita em virtude de contato no ambiente do trabalho, mesmo sem sintomatologia, solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos.
Antes de mais nada, importante destacar que a nota técnica tem o cunho orientativo, com o objetivo de esclarecer acerca da adequada interpretação jurídica a ser dada aos artigos 19 a 23 da Lei nº. 8.213/1991 no que tange à análise e configuração do nexo entre o trabalho e a COVID-19.
Verificou-se a necessidade de orientações em virtude do intenso debate acerca do nexo entre a COVID-19 e o trabalho, surgido após a publicação da Medida Provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, a qual previa em seu artigo
29 que os casos de contaminação pelo Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, e mesmo o referido artigo tendo sua aplicação suspensa em caráter liminar e a MP ter sido encerrada sem a conversão em lei, o debate permanece.
Desta forma, em análise foi ponderado na nota técnica que, apesar de haver ausência de presunção de que determinada doença não é ocupacional, caso a doença não esteja prevista no anexo do Decreto nº 3.048, de 1999 (como é a Covid-19), o nexo só será estabelecido se demonstrada que a “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Ou seja, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos federais.
Assim, por meio da nota técnica SEI nº 26265/2020/ME foi iniciado o processo nº.10132.100326/2020-36 para colheita das manifestações técnicas e jurídicas das áreas competentes.
Nesse sentido, manifestou-se a Coordenação da Perícia Médica de Natureza Assistencial, Administrativa, Trabalhista e Tributária, afirmando que compete à Perícia Médica Federal a identificação técnica do nexo entre o trabalho e o agravo, utilizando-se dos parâmetros legais e normativos. E que no caso da COVID-19, em que pese se tratar de patologia recente e portanto não relacionada nas listas A, B ou C do Anexo II do Decreto 3.048/99, a conclusão médico pericial poderá se valer da aplicação do disposto no § 2º do mesmo
artigo 20 e enquadramento como acidente do trabalho por doença equiparada, desde que observada a relação do adoecimento do trabalhador com a sua ocupação e/ou com as condições especiais em que o seu trabalho é executado, de forma que estabeleça uma relação direta com o mesmo.
Ademais, também se manifestou a Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por meio do parecer SEI Nº 11530/2020/ME, que teve como objeto a análise das regras definidas nos artigos 19 a 23 da Lei nº. 8.213, de 1991, destacando que são considerados acidentes de trabalho, nos termos dos incisos I e II do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, as doenças ocupacionais, divididas pela legislação em: (…) d) endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Outrossim, na forma do § 2º do artigo 20, em caso excepcional, constatando-se que a doença, não incluída na relação prevista nos incisos I e II do artigo 20, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Ainda, ponderou que o artigo 21 da Lei n. 8.213, de 1991, trata das situações que, por equiparação, podem ser consideradas como acidente do trabalho, a saber: (…) III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (…). E para a caracterização do acidente do trabalho requer-se que a enfermidade, além de incapacitante, relacione-se com o exercício do trabalho, dando-se a esta necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a atividade laborativa o nome de nexo causal. Em vista disso, o nexo causal é o vínculo fático que liga o efeito (agravo à saúde) à causa (atividade laboral), e sua constatação decorre de uma análise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria.
A Coordenação-Geral de Assuntos Previdenciários da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda destacou que o Ministério da Saúde, através da Portaria Nº 454, de 20 de março de 2020, declarou o estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2, causador da COVID-19, em todo o território nacional. Isso significa que, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de COVID-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta sobremaneira a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.
Por fim, a conclusão da nota técnica foi de que resta evidenciado que “à luz das disposições da Lei nº 8.213/1991, a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do mesmo artigo 20, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade (artigo 21, inciso III, Lei nº 8.213, de 1991); em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua- se em doença ocupacional.”.
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