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Mudanças na apuração do PIS/COFINS na venda de farelo e óleo de milho
No dia 31/07/2024 foi publicada a Lei n° 14.943/24, que amplia a relação de itens beneficiados pela Lei n°. 12.865/13 com a suspensão do PIS e da COFINS. O objetivo da mudança foi o de transferir especialmente para o farelo e o óleo de milho o mesmo tratamento tributário há muito aplicado para a soja.
Com a nova medida, sem prejuízo dos já previstos (12.01, 1208.10.00 e 2304.00), foram acrescentados os produtos descritos nos códigos n°s. 2302.10.00 e 2303.30.00, da TIPI (farelo de milho e borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias), que passam igualmente a contar com a suspensão da incidência das contribuições sobre a receita originada da sua venda.
Para consultar a descrição completa, de acordo com o seu NCM, clique aqui.
Além disso, a pessoa jurídica, enquadrada no regime não cumulativo, poderá apurar crédito presumido sobre a receita decorrente da venda (no mercado interno e externo) não só do farelo de milho, como também do seu óleo, quando enquadrados nos códigos de n°s. 1515.2 e 2302.10, bem como os produtos classificados no código n°. 2303.30.00. Antes o crédito se limitava aos produtos previstos nos códigos n°s. 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00, que seguem vigentes.
O montante do crédito presumido, que poderá ser descontado das contribuições do PIS/COFINS devidas em cada período de apuração, será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais, conforme tabela:
Código TIPI | Percentual | Código TIPI | Percentual | |
15.07 | 27% | 2304.00 | 27% | |
1515.2 | 27% | 1517.10.00 | 10% | |
1208.10.00 | 27% | 2309.10.00 | 5% | |
2302.10.00 | 27% | 3826.00.00 | 45% | |
2303.30.00 | 27% | 2923.20.00 | 13% |
A equipe tributária do PSG Advogados se coloca à disposição para eventuais orientações sobre o tema.