INFORMES
Memorando Empresarial-Tributário – 13/2019 – Edição 13 – Setembro/2019
I – JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE IMUNIDADE DE ASSOCIAÇÃO
II – GOVERNO DE SÃO PAULO REABRE PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS ST ATÉ DEZEMBRO DE 2019
III – PARA STJ, FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PODEM SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
IV – DADOS DE CONTRIBUINTES SERÃO COMPARTILHADOS ENTRE OS ESTADOS A PARTIR DE 2020
V – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONSIDERA IRREGULAR PAGAMENTO DE BÔNUS A AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
VI – ORIENTAÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS É PUBLICADA PELA RECEITA FEDERAL
VII – FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA PODERÃO REGULARIZAR IMÓVEIS SEM O HABITE-SE DESDE QUE FINALIZADA A OBRA HÁ MAIS DE 5 ANOS
VIII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA DIREITO A DEDUÇÃO DE CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS
IX – AUTUAÇÃO DE VENDA DE CONCESSIONÁRIA POR SÓCIO ESTRANGEIRO É MANTIDA PELO CARF
X – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DIVULGA NOVOS ENUNCIADOS SOBRE DIREITO EMPRESARIAL
XI – SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB ESCLARECE ACERCA DO IOF SOBRE CÂMBIO DE EXPORTAÇÕES
XII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MUDA ENTENDIMENTO SOBRE EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL
XIII – BANCOS PRIVADOS PODERÃO PARTICIPAR DE LICITAÇÃO PARA GERIR DEPÓSITOS JUDICIAIS
XIV – INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB ALTERA NORMAS DE APRESENTAÇÃO DA DITR
NOTÍCIAS
I – JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO RECONHECE IMUNIDADE DE ASSOCIAÇÃO
Buscando reconhecimento de imunidade tributária, uma associação filantrópica promoveu medida judicial, Processo nº 5020652-34.2018.4.03.6100, justificando o preenchimento dos requisitos para tanto, previstos no Código Tributário Nacional.
A União entendeu que a entidade deveria ter apresentado o Cebas (Certificação das Entidades Beneficente de Assistência Social na área da Educação), previsto na Lei nº 8.212/1991, e que não teria cumprido os requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009.
Contudo, a sentença reconheceu a imunidade da associação para o PIS e contribuições sociais de 20% destinadas à Previdência Social, incidentes sobre a folha de salários. Afirmou a Magistrada que, apesar do julgamento da constitucionalidade da Lei nº 12.101 ainda estar em fase preliminar no STF — nas ADIs nº 4.891 e 4.480 —, há outros julgados da Corte que já estabeleceram que os requisitos devem estar em lei complementar, devendo prevalecer o quanto disposto no CTN.
O STF deve julgar no dia 11 de setembro os Embargos de Declaração nas ADIs sobre o tema.
II – GOVERNO DE SÃO PAULO REABRE PRAZO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS ST ATÉ DEZEMBRO DE 2019
Conforme informações divulgadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Procuradoria Geral do Estado, através da Resolução Conjunta SPF/PGE nº 03/2019, foi reaberto até 31/12/2019 o prazo encerrado em maio deste ano, para parcelamento de débitos de ICMS – Substituição Tributária, regime antecipado de recolhimento do imposto.
O parcelamento se aplica aos débitos fiscais constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, podendo ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais para débitos declarados e não pagos, exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, ou decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes” (Lei Complementar nº 1.320/2018).
Não houve concessão de descontos e para os contribuintes que optarem pelo pagamento acima de 20 parcelas, a primeira será de 5% (cinco por cento) do valor a ser parcelado e o restante será dividido pelo número de parcelas restantes, que serão corrigidas mensalmente pela taxa selic.
A adesão deve ser realizada via portal online para os débitos inscritos; para débitos não inscritos, cuja soma seja superior a 50 milhões, a adesão deve ser feita no Posto Fiscal Eletrônico e para os que somarem acima deste montante, a adesão deve ocorrer mediante preenchimento de formulário específico no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
Enquanto o parcelamento estiver em curso, as ações de cobrança ficam sobrestadas, mas tão logo inadimplente o contribuinte, o Fisco Estadual conta com sistema que avisa a unidade fiscal, que por sua vez dá prosseguimento ao processo. A celebração do acordo implica em confissão e renúncia a qualquer procedimento em curso referente ao débito.
III – PARA STJ, FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PODEM SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
Em julgamento realizado no final de julho (REsp 1.381.254) foi decidido pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que é cabível a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia judicial, desde que não inferior ao do débito constante da petição inicial, acrescido de 30%.
A agência sustentava a necessidade de depósito integral e em dinheiro, para que o crédito tributário fosse suspenso, devendo ainda o nome da empresa ser inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal.
Para o Ministro Relator, não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro-garantia judicial, uma vez que, em virtude da natureza precária da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, o requerente poderá solicitar a revogação caso a garantia apresentada se torne insuficiente.
Ademais, a Súmula nº 112, que prevê a suspensão do crédito tributário somente mediante depósito integral e em dinheiro, não se estende aos créditos não tributários originados de multa administrativa.
IV – DADOS DE CONTRIBUINTES SERÃO COMPARTILHADOS ENTRE OS ESTADOS A PARTIR DE 2020
De acordo com o Ajuste Sinief nº 08, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, as Fazendas Estaduais poderão compartilhar informações de contribuintes a partir do início do próximo ano, 1º de janeiro, via SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), através do qual são realizadas as obrigações assessórias das empresas.
O acesso não será automático. Os Estados interessados nas informações precisarão apresentar requerimento justificado, indicando ainda o período de apuração desejado das operações do contribuinte.
A troca de informações já fora prevista anteriormente quando publicado o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispôs sobre a divulgação de benefícios fiscais concedidos às empresas pelos Estados e estava pendente a edição de um Ajuste Sinief para dispor sobre os termos. O Código Tributário Nacional também, por sua vez, prevê o compartilhamento de informações no artigo 199, desde que estabelecido por lei ou convênio.
V – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONSIDERA IRREGULAR PAGAMENTO DE BÔNUS A AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL
Recentemente o plenário do Tribunal de Contas da União decidiu, por unanimidade, como irregular o pagamento de bônus de eficiência pagos aos auditores fiscais da Receita Federal. A continuidade do benefício poderá ocorrer, desde que regulamentado e previsto no orçamento público.
Também foi questionada pelo Tribunal a legalidade da parcela variável do bônus, visto que a norma que instituiu o benefício, Lei nº 13.464/2017, não traz base de cálculo, índices ou limites para os pagamentos, o que pode ocorrer de forma livre. O pagamento desta parcela foi suspenso até que lei específica seja aprovada.
O Ministério da Economia também deverá apresentar medidas para a compensação de renúncia fiscal, visto que o valor do benefício pago não está sujeito à contribuição previdenciária.
A fonte dos recursos para compensar os pagamentos deverá ser indicada pelo governo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 90 (noventa), a depender do Ministro Relator do processo.
Eventual descumprimento das determinações do TCU poderá causar a interrupção dos pagamentos do bônus fixo e reprovação das contas do governo.
VI – ORIENTAÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS É PUBLICADA PELA RECEITA FEDERAL
Recentemente foi emitida a Solução de Consulta nº 8.014 pela Divisão de Tributação (Disit) da Receita Federal para orientar que a transferência de créditos fiscais em processos de reorganização societária somente será validada pelo órgão nos casos em que demonstrada a exigência de propósito negocial.
O documento se refere a operações de cisão parcial, quando parte do patrimônio de uma empresa é absorvido por outra. Nestes casos, quando a empresa é absorvida por outra, chamada de sucessora, esta pode se utilizar dos créditos fiscais da primeira, desde que exista propósito negocial na cisão.
A operação societária, segundo a SRFB, não pode ser utilizada apenas com o objetivo de redução de tributos, e se o Fisco Federal não aceitar o propósito demonstrado, o contribuinte poderá ser autuado por utilização de créditos de terceiros, podendo receber multa de até 150%.
VII – FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA PODERÃO REGULARIZAR IMÓVEIS SEM O HABITE-SE DESDE QUE FINALIZADA A OBRA HÁ MAIS DE 5 ANOS
Foi publicada pelo Governo Federal a Lei nº 13.865/19 que altera a Lei de Registros Públicos, dispensando as famílias de baixa renda de apresentar o ‘habite-se’ para regularização de seus imóveis.
Dispõe o artigo 247-A da referida norma que fica dispensado o documento expedido pela Prefeitura Municipal para a construção residencial unifamiliar de um pavimento finalizada há mais de 05 (cinco) anos em área ocupada por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.
VIII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGA DIREITO A DEDUÇÃO DE CRÉDITO DE DESPESAS FINANCEIRAS
Em julgamento do Resp 1.810.630, concluiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que contribuinte não poderia realizar o creditamento de PIS e COFINS no regime cumulativo sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, por ausência de previsão legal. A Lei nº 10.865/2004 proíbe a possibilidade de apuração de créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras.
Defendeu o Relator que para a dedução do crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS, haveria necessidade de a despesa ter sido feita com elementos que tenham aplicação direta na elaboração do produto ou prestação serviços para que seja considerada insumo.
Conforme o objeto social da recorrente, não se reconheceu que as despesas financeiras tinham relação com a atividade fim, não se enquadrando assim no conceito de insumo.
IX – AUTUAÇÃO DE VENDA DE CONCESSIONÁRIA POR SÓCIO ESTRANGEIRO É MANTIDA PELO CARF
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do CARF negou provimento a recurso de empresa interposto no Processo nº 16561.720127/2015-18, mantendo autuação fiscal referente a operação de venda de concessionária de rodovias por meio de companhia estrangeira, que reduziu a tributação sobre ganho de capital de 34% para 15%. Para os Conselheiros, não houve propósito negocial para a operação.
No caso, a fiscalização relata que a empresa vendedora da concessionária, durante as negociações com a compradora, transferiu suas cotas para uma empresa estrangeira, que detinha participação minoritária na concessionária. Esta transferência de ações, feita a título de devolução de capital investido, ocorreu dois meses da assinatura do contrato de venda. Poucos meses depois o capital da primeira foi restabelecido, voltando para o Brasil.
A discussão processual pairou sobre o artigo 22 da Lei nº 9.249/95, que permite a devolução de capital de empresa aos seus sócios pelo valor contábil.
Para a empresa vendedora, o planejamento de redução de capital visando alienação foi legalmente realizado, alegando ainda que a Turma Ordinária já havia reconhecido a inexistência de fraude ou simulação, reduzindo penalidade aplicada.
A decisão final se deu por voto de qualidade da Presidente da 1ª Turma da Câmara Superior, visto que ocorreu empate entre os quatro representantes dos contribuintes e os quatro do Fisco.
X – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DIVULGA NOVOS ENUNCIADOS SOBRE DIREITO EMPRESARIAL
Recentemente anunciou a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo três novos enunciados sobre Direito Empresarial, sintetizando o entendimento da área para a uniformização de julgamentos das duas câmaras exclusivas.
Os textos tratam da possibilidade de perícia para o deferimento de recuperação judicial, além de indenização por danos materiais em ações de contrafação, bem como da flexibilização do prazo de suspensão do curso das ações e execuções movidas contra empresa em recuperação judicial.
Enunciado 7: “Não obstante a ausência de previsão legal, nada impede que o magistrado, quando do exame do pedido de processamento da recuperação judicial, caso constate a existência de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, determine a realização de verificação prévia, em prazo o mais exíguo possível.”
Enunciado 8: “Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.”
Enunciado 9: “Nas ações de contrafação, em regra, a indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos critérios dispostos nos arts. 208 e 210 da Lei 9.279/96, com apuração em fase de liquidação de sentença.”
XI – SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RFB ESCLARECE ACERCA DO IOF SOBRE CÂMBIO DE EXPORTAÇÕES
No final de julho deste ano foi publicada solução de consulta pela Receita Federal com o objetivo de esclarecer aos exportadores sobre a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação no Brasil, trata-se da SC nº 231/2019, que revogou a da SC nº 246/2018.
De acordo com o entendimento, na hipótese de manutenção no exterior de recursos provenientes de exportações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, não incide o IOF. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto conforme definido no art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 11 do Decreto 6.306, de 2007.
Já no caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a SC dispõe que a alíquota de IOF é zero. No entanto, devem ser obedecidos prazos para que as empresas tenham isenção, conforme normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior.
O documento explica que o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.
Outros prazos devem ser observados. No caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
XII– SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MUDA ENTENDIMENTO SOBRE EMISSÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL
Em julgamento realizado pela 1ª Turma do STJ no AResp nº 1.286.122, por maioria de votos, foi decidido que a expedição de certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais só pode ocorrer se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular.
Com este entendimento, concluiu-se que, se a matriz tiver débitos em aberto, a filial, por exemplo, não poderá ter acesso às certidões de regularidade fiscal, sejam negativas ou positivas com efeitos de negativa.
O julgado muda o entendimento que predominava na Corte, que até então considerava matriz e filiais autônomas, de maneira que cada contribuinte poderia ter sua certidão de regularidade fiscal de forma individualizada.
XIII – BANCOS PRIVADOS PODERÃO PARTICIPAR DE LICITAÇÃO PARA GERIR DEPÓSITOS JUDICIAIS
Em julgamento do Processo nº 0004420-14.2019.2.00.0000, que contou com 12 votos favoráveis a 02 contrários, o Tribunal de Justiça de São Paulo conseguiu afastar entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que não permitia a participação de bancos privados em licitação para administração de depósitos judiciais.
Em outras ocasiões a mesma questão foi analisada pelo CNJ, concluindo-se que somente bancos públicos deveriam prestar este serviço.
Com a recente decisão, haverá abertura de processo licitatório para que bancos privados possam disputar com os bancos públicos o gerenciamento de depósitos judiciais no Estado de São Paulo, mas outros Estados também serão beneficiados, com a edição de resolução de abrangência nacional tratando desta questão.
XIV – INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RFB ALTERA NORMAS DE APRESENTAÇÃO DA DITR
Foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1.909, que altera as normas de apresentação da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, tratando da dispensa de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de exclusão das áreas tributáveis na DITR.
De acordo com o texto, para fins de exclusão de áreas não tributáveis (preservação ambiental e reserva legal) da área total do imóvel, o contribuinte deverá apresentar ao Ibama o Ato Declaratório Ambiental (ADA). Antes da alteração era necessário também apresentar o cadastro (CAR) para o cálculo do imposto a pagar.
A IN retifica a Instrução nº 1.902/2019, mantendo a obrigatoriedade da comprovação da inscrição no CAR para fins de declaração do ITR apenas para propriedades já inscritas no referido cadastro.
Contudo, deve-se alertar que é prevalente na jurisprudência o entendimento de que a área de reserva legal somente pode ser excluída do cálculo do ITR se prevista no CAR ou averbada na matrícula do imóvel rural.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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