INFORMES
Memorando Empresarial-Tributário – 11/2019 – Edição 11 – Julho/2019
I – EXCLUÍDOS DO SIMPLES NACIONAL PODEM REALIZAR NOVA OPÇÃO PELO REGIME ATÉ 15/07
II – PGFN REALIZA ACORDOS COM CONTRIBUINTES PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS
III – PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ARREMATANTE DEVE RECEBER ALUGUEL
IV – RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE A DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO CONFIGURA RENDIMENTO NO ÂMBITO DO RERCT
V – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTÉM TRAVA PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL
VI – GOVERNO FEDERAL ANUNCIA MUDANÇAS NO eSOCIAL
VII – PECs DA REFORMA TRIBUTÁRIA EM ANDAMENTO NO SENADO E CÂMARA DOS DEPUTADOS
VIII – TRF4 DECIDE QUE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL
VIX – PGFN PUBLICA PARECER SOBRE IOF NA EXPORTAÇÃO
X – INCRA PODE CONTESTAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A QUEM NÃO TINHA A TITULARIDADE DO BEM
XI – PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DISPENSA CONSENTIMENTO FORMAL DE CÔNJUGE
XII – COMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL APROVA A MP DA LIBERDADE ECONÔMICA
NOTÍCIAS
I – EXCLUÍDOS DO SIMPLES NACIONAL PODEM REALIZAR NOVA OPÇÃO PELO REGIME ATÉ 15/07
Recentemente foi publicada a Lei Complementar nº 168, que autorizou nova opção pelo regime tributário do Simples Nacional aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, excluídos em janeiro de 2018.
O Comitê Gestor do Simples Nacional regulamentou a referida lei em 03/07 através da Resolução nº 146/2019, confirmando que a opção pelo SN de forma retroativa poderá ser feita até o dia 15/07 perante a Secretaria da Receita Federal, mediante a apresentação do formulário constante do Anexo Única da Resolução.
De acordo com o portal do Simples Nacional, os contribuintes poderão realizar a nova opção pelo regime, desde que, cumulativamente: (i) tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018; (ii) tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162/2018; e (iii) não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
A adesão ao Pert-SN só será considerada válida para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o pagamento integral dos 5% do valor da dívida consolidada, como entrada.
II – PGFN REALIZA ACORDOS COM CONTRIBUINTES PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a realizar acordos com contribuintes para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa em situações específicas.
A forma de resolução alternativa tem sido possível em razão de ferramenta implementada no Código de Processo Civil de 2015, regulamentada pela PGFN através da Portaria nº 742, de dezembro de 2018, que estabeleceu regras para acordos.
Outra portaria também permitiu a negociação dos procuradores com as partes. A Portaria nº 360/2018 permitiu que sejam negociados o cumprimento de decisões judiciais dentre outras questões processuais.
Os acordos podem ser propostos pelos contribuintes ao órgão, mediante comparecimento à unidade de seu domicílio para negociação de forma extrajudicial. Posteriormente, o conteúdo negociado pelas partes é levado ao Juiz da execução fiscal em questão para homologação.
Os acordos previstos como resolução alternativa não como são parcelamentos, mas planos de amortização, estudados perante cada caso concreto.
III – PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ARREMATANTE DEVE RECEBER ALUGUEL
Revendo entendimento, a 20ª Câmara de Direito Privado decidiu no julgamento do Processo nº 2186686-42.2018.8.26.0000, de Agravo de Instrumento, que o arrematante do imóvel deve receber os aluguéis do bem desde a data da arrematação e não tão somente a partir da expedição do registro da carta no cartório de registro de imóveis.
Uma empresa conseguiu arrematar bem imóvel na Justiça do Trabalho em setembro de 2016, quanto expedido o auto de arrematação, mas só teve a carta registrada na matrícula quase dois anos depois. Os valores de aluguéis vinham sendo depositados em conta judicial, sem o deferimento para o levantamento.
Para o Relator do caso, a arrematação em questão deveria ser considerada realizada e finalizada em outubro de 2016, quando assinado o auto de arrematação. Explicou ainda que a partir dessa data é que a interessada tornou- se legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel, passando a ter direito aos frutos civis advindos da locação, de acordo com o artigo 903 do CPC.
IV – RECEITA FEDERAL ENTENDE QUE A DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM DINHEIRO CONFIGURA RENDIMENTO NO ÂMBITO DO RERCT
Com soluções de consulta publicadas sobre o assunto, a Receita Federal entende que a devolução de capital, em dinheiro, de uma empresa ao seu sócio configura rendimento e assim aplica-se a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, com alíquota de até 27,5%.
O Fisco entende que a operação de devolução de capital, em dinheiro, correspondente à participação societária regularizada no âmbito do Regime de
Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
A última solução de consulta sobre o assunto é a 2.007 de maio deste ano, vinculada a de nº 678, primeira editada sobre o tema. Ainda existem outras soluções com efeito vinculante, uniformizando a atuação da fiscalização, 6.074, 6.075 e 3.008.
O PSG entende que tal posicionamento é questionável e deve ser levado ao Poder Judiciário.
V – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTÉM TRAVA PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL
Em julgamento realizado no final de junho (RE em repercussão geral – 591.340) foi resolvida no Supremo Tribunal Federal longa disputa sobre a trava de 30% para a compensação de prejuízo fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), limite anual de prejuízo que pode ser abatido do cálculo dos tributos federais que incidem sobre o lucro, previsto pelas Leis nº 8.981 e 9.065/1995.
A Suprema Corte julgou se o limite dos 30% violaria os princípios constitucionais de vedação ao confisco e capacidade contributiva. Por seis votos a seis foi fixada a tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais no IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”
Foi levantada ainda a questão do julgamento realizado em 2009, quando a trava já havia sido considerada constitucional por nove votos a um, todavia o Ministro Relator afastou o argumento sob a alegação de ofensa aos princípios discutidos e o caso não tinha repercussão geral.
VI – GOVERNO FEDERAL ANUNCIA MUDANÇAS NO eSOCIAL
De acordo com o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o governo está trabalhando para simplificar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Segundo o secretário, em janeiro de 2020 serão implementados dois novos sistemas mais simples, um para grandes e médias empresas e outro para pequenas e microempresas, que não incluirão informações tributárias.
O planejamento também é para que a Receita Federal também disponibilize a partir de janeiro de 2020, um sistema próprio diferenciado e também simplificado, para que remanesça no sistema a escrituração digital das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Até a modificação definitiva, o sistema atual permanecerá em uso. Deverá ocorrer uma sistemática de migração para não prejudicar as empresas que já tem alimentado o eSocial.
VII – PECs DA REFORMA TRIBUTÁRIA EM ANDAMENTO NO SENADO E CÂMARA DOS DEPUTADOS
Em 09/07 foi apresentada nova proposta de reforma tributária através da Proposta de Emenda Constitucional nº 110/2019, tendo como signatários o Presidente do Senado Federal, mais 65 Senadores.
A PEC 110/2019 reproduz texto da reforma tributária já aprovada em Comissão Especial da Câmara dos Deputados, em dezembro passado, a PEC 293/04.
O texto extingue nove tributos federais (IPI, IOF, PIS/Pasep, COFINS, Salário- Educação, Cide-Combustíveis, todos federais, ICMS (estadual) e o Imposto sobre Serviços – ISS (municipal) e cria dois impostos em substituição: um imposto de competência estadual sobre o valor agregado, chamado de Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), e outro de competência federal sobre bens e serviços específicos, o Imposto Seletivo. Além da fusão ou extinção de tributos, há alteração das competências tributárias da União, estados, Distrito Federal e municípios.
O texto será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Paralelamente, a Câmara dos Deputados instalou comissão especial que vai analisar mérito da Proposta de Emenda à Constituição nº 45/19. Em maio, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o parecer sobre a admissibilidade da proposta de reforma tributária.
A proposta institui o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), que substitui três tributos federais – IPI, PIS e COFINS, o ICMS, que é estadual, e o ISS, municipal. Todos eles incidem sobre o consumo.
Consta dessa proposta que o referido imposto será composto por três alíquotas – federal, estadual e municipal; e União, estados e municípios poderão fixar diferentes valores para a alíquota do imposto.
VIII – TRF4 DECIDE QUE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL
No final de junho foi dado provimento a recurso pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível nº 5056073-11.2017.4.04.7000), para conceder a empresa o direito de excluir da base de cálculo do IPRJ e CSLL os valores referentes a incentivo fiscal de ICMS concedido pelo governo estadual do Paraná, desde que observados os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/14.
O pedido foi julgado improcedente em 1ª instância, mas a 2ª Turma do TRF4 deu provimento à Apelação por unanimidade, tendo sido citados precedentes da 1ª e 2ª Turma do STJ, além de julgados da 1ª Seção do próprio Tribunal, no sentido de ser inviável a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
IX – PGFN PUBLICA PARECER SOBRE IOF NA EXPORTAÇÃO
No início deste mês a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer nº 83/2019, para solucionar discussão entre a Receita Federal e o setor exportador sobre a cobrança de IOF no ingresso de recursos decorrentes de exportação.
Foi definido que “o instrumento hábil para efetivar operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas exportação de bens e serviços é o contrato de câmbio de exportação, de modo que as operações de câmbio que se amoldarem às suas regras sujeitam-se à alíquota zero”.
Segundo o parecer, a alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B do Decreto n.º 6.306/2007 será aplicada sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central, independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme autorizado pela legislação nacional.
A Receita Federal entendia que o imposto deveria ser cobrado quando o recurso decorrente do pagamento da exportação não fosse trazido ao Brasil imediatamente após seu ingresso na conta do exportador, mas agora deverá adotar o entendimento da PGFN.
X – INCRA PODE CONTESTAR PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A QUEM NÃO TINHA A TITULARIDADE DO BEM
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Recurso Especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma (REsp 1.590.807), para cancelar decisão que mantinha o pagamento de indenização a quem não tinha a titularidade do bem, reafirmando assim entendimento de que a titularidade do imóvel não é objeto de julgado expropriatório, por isso não faz coisa julgada.
O caso teve origem em 1986, quando o Instituto ingressou com pedido de desapropriação de área no Município de Conceição do Araguaia, pagando indenização ao proprietário do local. Como constatou irregularidades na documentação do imóvel, confirmou posteriormente que o verdadeiro dono era outro.
Em primeira instância, o suposto proprietário foi condenado a restituir a quantia, mas a decisão foi reformada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do trânsito em julgado da ação de desapropriação.
Em Recurso Especial, o Instituto pediu o afastamento da coisa julgada e retorno dos autos à origem para o julgamento do mérito, observando ainda dentre outros argumentos, que a discussão sobre a desapropriação não tratou do domínio, portanto não se poderia falar em coisa julgada, nos termos dos artigos 467 e 468 do CPC.
Segundo o Ministro Relator, a demanda desapropriatória não forma coisa julgada material em relação ao domínio do imóvel, pois a lide expropriatória gira em torno tão somente da justa indenização, ressaltando que esse entendimento já havia sido fixado durante o julgamento do REsp 985.682 e na AR 2.074.
XI – PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL DISPENSA CONSENTIMENTO FORMAL DE CÔNJUGE
Decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.764.873, que é dispensável o consentimento do cônjuge para que os contratos de arrendamento rural tenham validade, negando assim provimento a recurso que pretendia o reconhecimento da nulidade de contrato firmado sem o consentimento do cônjuge do arrendador.
O arrendatário ajuizou ação monitória contra o espólio do proprietário da terra arrendada após ter conhecimento de que a viúva não permitiria mais o plantio, mesmo estando o contrato vigente. Embora o espólio tenha alegado nulidade do arrendamento, feito sem a outorga da esposa, a ação do arrendatário foi julgada procedente.
O Ministro Relator do caso no STJ destacou que não há exigência legal de consentimento do cônjuge para a validade do contrato de arrendamento rural, ainda que o prazo seja igual ou superior a dez anos.
O Ministro afirmou ainda que, na ausência de norma específica, devem ser aplicadas as regras do Código Civil, que nos artigos 1.642 e 1.643 permitem que qualquer um dos cônjuges, sem a autorização do outro, independentemente do regime de casamento, administrem seus próprios bens com a prática de atos que não tiverem vedação expressa.
XII – COMISSÃO DO CONGRESSO NACIONAL APROVA A MP DA LIBERDADE ECONÔMICA
Foi aprovado pela Comissão Mista no Senado Federal o parecer da relatoria da Medida Provisória nº 881, que trata da liberdade econômica. A medida seguirá para análise no plenário da Câmara dos Deputados, tendo prazo de validade até setembro deste ano.
O texto traz uma série de disposições como a liberação de trabalho aos domingos e feriados, dispensa do alvará de funcionamento para empresas que executem atividades consideradas de baixo risco, além de prever a redução do poder fiscalizatório do Estado.
De acordo com o texto, fica modificada a desconsideração da personalidade jurídica; autorizou-se ainda que a carteira de trabalho seja eletrônica e foram incorporadas regras de outra medida provisória para simplificar o registro de empresas.
O texto ainda substituiu a legislação trabalhista pela civil para funcionários com salário superior a R$ 30 mil reais, além de afastar a obrigação da instalação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para empresas com menos de 20 funcionários.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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