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INFORMES

28 de março de 2018

Memorando Empresarial – Edição 9 – Março/2018

I – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA RECURSO REPETITIVO SOBRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

II – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANALISARÁ A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

III – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE DAÇÃO DE IMÓVEIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS

IV – DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUI O ICMS DO CÁLCULO DO FUNRURAL

V – PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETOMADA DE IMÓVEL RURAL PELOS SUCESSORES DEVE SE DAR NO FIM DO CONTRATO DE PARCERIA

VI – PGFN PRORROGA O PRAZO PARA A ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

VII – PRAZO PARA REDUÇÃO DE MULTAS DE ICMS EM SÃO PAULO TERMINA EM ABRIL

VIII – CONTRIBUINTE É AUTORIZADO A RETIRAR QUATRO TRIBUTOS DO CÁLCULO DA           CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

IX – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO PELA FAZENDA

X – JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AUTORIZA CONTRIBUINTE A COMPENSAR TRIBUTOS ANTES DO ENVIO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL CONTÁBIL

XI – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACOLHE TESE PARA MUDANÇA DE BASE DE CÁLCULO DO ITCMD

XII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

XIII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXA TESES SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

XIV – RECEITA FEDERAL PUBLICA ATO INTERPRETATIVO SOBRE DEDUTIBILIDADE DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO

 

NOTÍCIAS

 

 I – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGA RECURSO REPETITIVO SOBRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu no REsp nº 1.221.170, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, que, para fins de crédito de PIS e COFINS, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para a sua atividade, afastando assim a interpretação restritiva da Receita Federal sobre o assunto nas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004.

 

No caso, uma empresa tentava se creditar do PIS e COFINS incidentes sobre a compra de água, combustíveis, lubrificantes, veículos, exames de laboratório, equipamentos de proteção, seguro, entre outros.

 

A maioria dos Ministros entendeu que, ao restringir o conceito de insumo, o Fisco acabou violando o princípio da não cumulatividade. A minoria concordava com o entendimento da Receita, de que somente matérias primas ou outros produtos usados no processo industrial gerariam os créditos.

 

II – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANALISARÁ A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

 

Em sessão virtual, os Ministros do STF reconheceram a existência de repercussão geral no RE nº 1.072.482, que trata da constitucionalidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

 

O recurso foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que julgou indevida a incidência da contribuição sobre a rubrica da folha de salários. No acórdão recorrido também constou que há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, e quanto às férias usufruídas, não seria possível a incidência do tributo, visto que como o adicional de férias possui natureza indenizatória, e não constitui ganho habitual do trabalhador.

 

O Ministro Relator original do processo propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral, todavia restou vencido, razão pela qual o processo será redistribuído entre os que divergiram ou não se manifestaram nessa votação.

 

No julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido a sistemática de recurso repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.

 

III – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL REGULAMENTA O PROCEDIMENTO DE DAÇÃO DE IMÓVEIS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS

 

Em 2016 foi editada a Lei nº 13.259, nunca aplicada até então por falta de regulamentação, que permite a entrega de imóveis para pagamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União, modalidade conhecida como dação em pagamento.

 

O procedimento foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 32/2018, publicada em 08/02/2018, trazendo regras para que os contribuintes possam quitar seus débitos.

 

Por meio da portaria, a Procuradoria definiu que estão inclusos no procedimento débitos ajuizados ou não ajuizados, de natureza tributária, com exceção dos débitos apurados na forma do Simples Nacional.

 

Dentre as condições para o oferecimento estão: (i) o bem deve ser de propriedade do devedor e estar livre de quaisquer ônus e abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar (principal, multa e juros sem qualquer desconto); (ii) deverá ser feita uma avaliação do bem por instituição financeira oficial, custeada pelo devedor, se o imóvel for urbano; ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se o imóvel for rural; (iii) havendo diferença entre o valor do bem imóvel ofertado e a dívida, o devedor poderá pagar o montante remanescente em dinheiro; já se a diferença for a maior, o devedor deverá renunciar o ressarcimento por meio de escritura pública; (iv) se o débito estiver sendo discutido judicialmente, o contribuinte deverá desistir da ação e renunciar ao direito, quitando custas, despesas e honorários.

 

O requerimento deverá ser apresentado em unidade da PGFN, instruído com documentos como ato de constituição se pessoa jurídica, certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis que demonstre ser o devedor legítimo proprietário, certidão de quitação do IPTU, e laudo de avaliação expedido há menos de 360 dias. Há previsão de que seja disponibilizado um portal online específico para o cadastramento dos imóveis.

 

A relação de bens ofertados pelos contribuintes será disponibilizada pela PGFN para consulta pelos órgãos públicos federais que possam se interessar.

 

O contribuinte será intimado sobre a decisão de aceitação do bem e será convocado a, se estiver enquadrado na situação, pagar a diferença entre o valor do bem e o valor da dívida, ou apresentar termo de renúncia sobre ressarcimento de valores caso o valor do bem oferecido supere o montante da dívida. Posteriormente, o imóvel será incorporado ao patrimônio da União.

 

IV – DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL EXCLUI O ICMS DO CÁLCULO DO FUNRURAL

Fonte: Jornal Valor Econômico, por Beatriz Olivon de Brasília

 

Advogado Marcelo Guaritá: “Era tamanha a certeza do setor de que o Funrural era inconstitucional que nem existia a preocupação com outras teses”. Um frigorífico do Estado de São Paulo conseguiu na Justiça o direito de excluir o ICMS do cálculo do Funrural. A decisão é a primeira nesse sentido que se tem notícia, desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a considerar a contribuição social válida. A sentença também baseia-se na decisão da Corte que excluiu o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

 

O frigorífico propôs mandado de segurança com pedido de liminar (nº 5000444- 45.2017.4.03.6106) para afastar, principalmente, a cobrança de valores que não foram pagos antes da decisão do STF sobre o Funrural, segundo o advogado que representa a empresa, Marcelo Guaritá, do escritório Peluso Stupp e Guaritá advogados. Na decisão, o juiz da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto, Dasser Lettiére Junior, já analisa o mérito.

 

Por causa da jurisprudência anterior do Supremo sobre o Funrural, até o julgamento de 2017, era comum que produtores rurais não pagassem os valores referentes à contribuição social. Após mudança de entendimento, o frigorífico poderia ser responsabilizado por débitos do passado, apesar de não ser o contribuinte principal. Por essa razão, conforme o advogado, propôs mandado de segurança para, caso seja cobrado, o Fisco não inclua o ICMS na base de cálculo.

 

Na sentença, o magistrado cita a decisão do Supremo de 2014 que autorizou para um contribuinte a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Por maioria, a Corte decidiu que um tributo não pode compor a base de incidência de outro. Em 2017, o Supremo julgou a mesma tese com repercussão geral e mantendo entendimento anterior.

 

O magistrado federal afirma na decisão que a lei, ao imputar o lançamento do Funrural sobre o faturamento sem excluir outro tributo que esteja incluído nele, fez surgir um imposto na base de cálculo da contribuição social. “O preço total da mercadoria engloba o ICMS, e não retirá-lo da base de cálculo seria homologar em nome da questão conceitual a injustiça de se cobrar contribuição social sobre impostos”, afirma.

 

Ao considerar a impossibilidade de incluir o ICMS no cálculo do PIS e da Cofins, o juiz entendeu não ser viável incluir o imposto estadual na apuração do Funrural. “Não é certo cobrar tributo sobre imposto. Não é certo não pagar tributos. Não é certo presumir que o empresário não paga ICMS. Não é certo fingir que a empresa fatura o imposto que vai ter que pagar para o Estado”, diz.

 

Para colocar a exclusão em prática, o magistrado sugere que a empresa lance nas notas fiscais de vendas, com destaque, o valor do ICMS. E faça o mesmo na escrituração contábil, permitindo a identificação do que deve ser abatido para obter a base de cálculo correta. A sentença afirma que a segurança foi concedida parcialmente, mas o pedido de retirada do ICMS do cálculo foi aceito.

 

Outras teses relacionadas ao Funrural e também sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais ganharam força após o STF decidir pela constitucionalidade do Funrural. “As discussões não eram levantadas porque se confiava que o Funrural era inconstitucional e quando o STF decidiu que a cobrança é válida, outras teses ligadas ao Funrural apareceram”, afirma Guaritá.

 

De acordo com o advogado, são as “teses-filhote” do Funrural, que não eram muito discutidas quando o entendimento majoritário era pela inconstitucionalidade da contribuição. “Era tamanha a certeza do setor de que o Funrural era inconstitucional que nem existia a preocupação com outras teses”, afirma.

 

O advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia afirma que o tema ganhou força recentemente com a decisão do Supremo. “A maioria das usinas começou a entrar com ações no segundo semestre do ano passado”, diz.

 

Dentre as teses que ganharam força após o Supremo validar a cobrança do Funrural está a que trata da possibilidade de cobrança do Funrural de exportadoras indiretas, que usam empresas de trading. “Essas discussões estavam dormentes”, diz Calcini.

 

A decisão do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins também deu força para os contribuintes em diversas “teses filhote” em outros tributos. Desde então, decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já excluíram o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o ICMS da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou por meio de nota que pretende recorrer de todas as tentativas de “aplicação prematura ou de extensão indevida” quanto à decisão do Supremo sobre o ICMS na base do PIS e da Cofins.

 

A procuradoria ainda aguarda o julgamento dos embargos de declaração, por meio do qual pediu ao STF a modulação dos efeitos do processo julgado em 2017 com repercussão geral – e que servirá de orientação para outros casos iguais. A Fazenda pede no recurso que a decisão só tenha validade para o futuro e aguarde uma alteração legislativa.

 

“Se não há decisão definitiva do STF sequer com relação ao tema efetivamente apreciado, cumpre registrar que, com maior razão ainda, não há qualquer segurança quanto às potenciais chances de acolhimento, pela jurisprudência, das inúmeras tentativas de extensão da tese para outras controvérsias”, afirma a PGFN na nota.

 

A procuradoria espera que o Supremo julgue os embargos “o quanto antes”. Não há estimativa sobre o número de processos em que essa questão específica é discutida na Justiça. A Fazenda também não tem conhecimento de outras decisões sobre o Funrural desfavoráveis à União.

 

V – PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RETOMADA DE IMÓVEL RURAL PELOS SUCESSORES DEVE SE DAR NO FIM DO CONTRATO DE PARCERIA

 

De acordo com entendimento da Terceira Turma do STJ, proferido no Resp nº 1.459.668, nas hipóteses de falecimento do titular de imóvel rural submetido a contrato de parceria agrícola, o exercício do direito de retomada pelos sucessores deverá ser realizado ao final do prazo contratual e não no momento da sucessão.

 

No caso, a proprietária havia firmado contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos, contudo, com seu falecimento, antes do prazo final desde contrato, os herdeiros os notificaram a desocupar o imóvel. Os arrendatários discordaram do pleito e buscaram solucionar a demanda perante o Poder Judiciário.

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou o caso em 2ª instância, reconheceu o direito de retomada do imóvel pelos sucessores com base no artigo 23 do Decreto nº 59.566/66, que prevê o exercício deste direito.

 

No entanto, para o Ministro Relator, a retomada deve obedecer aos preceitos do artigo 22 do mesmo decreto, que no parágrafo 2º disciplina as hipóteses deste direito. No caso, os sucessores do falecido arrendador deveriam notificar os arrendatários sobre o interesse quanto à retomada do imóvel, isso em até seis meses antes do prazo final do contrato, e não no momento da sucessão ou da partilha.

 

Desta forma, o recurso dos arrendatários foi acolhido, para que o contrato permaneça vigente até o final do prazo estipulado, podendo os herdeiros exercer o direito de retomada através de notificação extrajudicial no prazo legal previsto, devendo indicar como fundamento uma das hipóteses do artigo 22, do Decreto nº 59.566/66.

 

VI – PGFN PRORROGA O PRAZO PARA A ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR)

 

Em atenção à Lei nº 13.606/2018, recentemente alterada para prorrogação do prazo final de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), chamado de “Refis Rural”, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN nº 36/2018, para alterar o prazo de adesão para os débitos de Funrural inscritos em dí vida ativa, também para 30 de abril.

 

VII – PRAZO PARA REDUÇÃO DE MULTAS DE ICMS EM SÃO PAULO TERMINA EM ABRIL

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

 

O Estado de São Paulo vem aperfeiçoando o relacionamento com os contribuintes por meio de um programa de conformidade fiscal. Desde a edição do Decreto nº 63.098/2017 é possível que os contribuintes obtenham redução de até 70% nos valores das multas dos Autos de Infração e Imposição de Multas (AIIMs) ainda que estejam em discussão nas várias esferas do contencioso administrativo tributário da Secretaria da Fazenda, inclusive no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

 

As condições valem para os AIIMs de ICMS lavrados até 4 de agosto de 2017 e que ainda não foram inscritos na Dívida Ativa. Basta apresentar um pedido de revisão dos débitos para que sejam calculados os percentuais aplicáveis a cada situação.

 

Após o recálculo, o contribuinte terá acesso ao valor revisado da multa. Para obter a redução da penalidade será necessário realizar a confissão do débito, abrindo mão da defesa ou recurso no contencioso tributário. Realizando o pagamento em até 15 dias do recebimento do novo valor, terá o desconto adicional de 70% na multa. Liquidando em até 30 dias, o desconto será de 60%. (Veja ilustração)

 

Para solicitar a revisão dos débitos, o responsável legal pela empresa pode comparecer ao Posto Fiscal de vinculação, sendo possível agendar a data e horário por meio do portal da Secretaria da Fazenda: portal.fazenda.sp.gov.br, na aba “Agendamento Eletrônico”. Os contribuintes já podem levar preenchidos os formulários de Pedido de Recálculo e Confissão.

 

É imprescindível que os contribuintes fiquem atentos e aproveitem a oportunidade, pois o prazo é limitado, encerrando em 30/4. Com a inscrição em Dívida Ativa, o débito pode alcançar valores ainda mais altos, sendo protestados e ajuizados, honorários advocatícios, custas judiciais, além da penhora e leilão de bens.

 

Essa oportunidade facilita a regularização das obrigações tributárias de empresas com débitos e permite que elas possam continuar suas atividades com mais tranquilidade. O Estado também ganha com a redução do estoque do contencioso, dando celeridade aos demais processos do órgão.

 

 

VIII- CONTRIBUINTE É AUTORIZADO A RETIRAR QUATRO TRIBUTOS DO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

 

Uma empresa pleiteou na Justiça Federal de Osasco, Processo nº 5003087- 98.2017.4.03.6130, autorização para realizar o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de forma diferente, retirando quatro tributos de sua base de cálculo, sendo estes o ISS, ICMS, PIS e COFINS.

 

O pedido foi baseado no entendimento do STF que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS no RE nº 574.706, tendo a empresa sustentado que por não ter o ISS, ICMS, PIS e COFINS natureza de faturamento, tais tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.

 

O pedido foi autorizado liminarmente. Os autos estão conclusos para julgamento.

 

IX – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AUTORIZA COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO PELA FAZENDA

 

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ SP autorizou no Processo nº 1039669- 94.2016.8.26.0224, a compensação de débito tributário de uma empresa com crédito de precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado de São Paulo.

 

O Desembargador Relator foi vencido, tendo prevalecido voto no qual se explicou que a compensação requerida pela empresa é amparada legalmente, disciplinada pelos artigos 368 e seguintes do Código Civil e 156, inciso II do Código Tributário Nacional.

 

Para o Revisor ficou evidenciado o direito líquido e certo, portanto necessária a reforma da sentença e concessão da segurança.

 

X – JUSTIÇA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO AUTORIZA CONTRIBUINTE A COMPENSAR TRIBUTOS ANTES DO ENVIO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL CONTÁBIL

 

De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.765/2017, publicada no final de 2017, quando apurado saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, o pedido de restituição e a declaração de compensação serão recepcionados pelo órgão somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.

 

Diante desta determinação, uma companhia de energia elétrica promoveu medida judicial e obteve decisão favorável na Justiça Federal do Rio de Janeiro, Processo nº 0007540-03.2018.4.02.5101, para que possa compensar tributos pagos a maior sem a obrigatoriedade do envio prévio da ECF.

 

No caso, a Autora alegou ter apurado saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, pois tanto as antecipações mensais recolhidas como as retenções dos dois tributos superaram o valor devido e, portanto, geraram direito à compensação, conforme o artigo 6° da Lei 9.430/1996.

 

A empresa pretendia então apresentar pedidos eletrônicos de restituição e declaração de compensação, para quitar com parte do saldo negativo os débitos de tributos a vencer até o fim de janeiro. Porém, diante da inviabilidade de apresentar a declaração contábil, cujo prazo final é apenas em julho, se via impedida de utilizar o saldo negativo para quitar débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

XI – TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACOLHE TESE PARA MUDANÇA DE BASE DE CÁLCULO DO ITCMD

 

Em julgamento de Apelação do Estado no Processo nº 1034412-18.2016.8.26.0506, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ SP, afastou a cobrança de ITCMD pela base de cálculo fornecida pelo Instituto de Economia Agrícola do Estado de Estado de São Paulo, pois o critério não pode ser fixado por decreto, contrariando lei estadual.

 

Desde 2009 o Governo de São Paulo alterou o cálculo do Imposto sobre Herança e Doação (ITCMD) por meio do Decreto nº 55.002, para imóveis urbanos e rurais, o que levou os proprietários de imóveis rurais ou urbanos a contestar a base de cálculo.

 

Para os imóveis urbanos o decreto prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já para os imóveis rurais utiliza-se como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

 

Os contribuintes tem alegado que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN, e 150 da Constituição Federal, que estabelecem que a criação, extinção ou aumento de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei.

 

O pedido foi para que no caso de transmissão de imóveis urbanos, o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e no caso de imóveis rurais, que se utilize para o cálculo a base de referência do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). O Tribunal de Justiça tem acolhido a tese.

 

XII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA TRIBUTAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS

 

Em fevereiro foi publicado acórdão nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.517.492, proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, para definir que os créditos presumidos de ICMS decorrentes de benefício fiscal não devem ser incluídos na base de cálculo de Imposto de Renda da Pessoa Jurídico e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

 

De acordo com o acórdão, a tributação de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com os Estados, como se a União Federal estivesse se apropriando da receita destes, já que abdicam da arrecadação ao conceder o benefício.

 

Para comparar o raciocínio, ressaltou-se que o STF, em sede de repercussão geral no RE nº 574.706, julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento que o valor do imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.

 

Para a Corte, a mesma forma de raciocínio se aplicaria para afastar a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos outorgados como incentivo fiscal.

 

XIII – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXA ENTENDIMENTOS SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

 

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

 

A Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF, que se pautarão pela natureza. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905.

 

A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ, visto que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, impedindo assim a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.

 

No que se refere à repetição de indébitos tributários, RESP nº 1.495.146 MG, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

 

Já nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, RESP nº 1.492.221 PR, deve ser utilizado o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).

 

XIV – RECEITA FEDERAL PUBLICA ATO INTERPRETATIVO SOBRE DEDUTIBILIDADE DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO

 

Foi editado pela Receita Federal o Ato Declaratório Interpretativo nº 2, de 2018, publicado em 23/03, que dispõe sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas.

 

De acordo com o texto, para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (IRPJ e CSLL), somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de 05 (cinco) anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

 

O ato esclarece que todas as condições previstas na referida Lei devem ser observadas ou as perdas pelo não recebimento de crédito não poderão ser deduzidas.

 

Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

Avenida Angélica, nº 2.582, 8º andar

CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP

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