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Limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais – Edição 09 – Março/2020
Após a vigência da Lei n° 6.950 de 04 de novembro de 1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais de terceiros, quais sejam, as chamadas contribuições ao Sistema “S” e INCRA. O art. 4° da norma limitava em 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo, e a mesma limitação também teve previsão no parágrafo único para as contribuições parafiscais.
Posteriormente adveio o art. 3° do Decreto n° 2.318/86 que revogou a referida limitação prevista no art. 4° da Lei n° 6.950/81. Por entender que as contribuições parafiscais estariam unificadas às contribuições para a Previdência Social, a União entendeu que o parágrafo único também havia sido revogado.
Diante disso, a jurisprudência passou a ser divergente sobre essa questão, motivo pelo qual parte dos contribuintes até hoje calculam esses tributos sobre toda a folha de pagamento.
No entanto, uma decisão recente proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no AgInt REsp n° 1570980/SP, reconheceu a limitação de 20 salários mínimos. O relator proferiu o voto no sentido de que o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/81 não foi revogado, devendo ser mantida a limitação de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das contribuições parafiscais.
Destaca-se a ementa do referido acórdão: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4° DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3° DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar inúmeras decisões monocráticas reconhecendo a limitação de salário para a base de cálculo das contribuições parafiscais.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 603.624 e RE n° 630.898 irá julgar o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas destinadas a terceiros.
Portanto, considerando o entendimento proferido pela 1ª Turma do STJ, caso o Supremo entenda ser constitucional a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, os contribuintes, ainda assim, poderão pleitear na justiça a limitação da base de cálculo em 20 (vinte) salários mínimos, conforme determina o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.950/81, inclusive pleitear a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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