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5 de novembro de 2024

Lei 14.973/2024: Novo RERCT e Atualização de Bens Imóveis – Oportunidades e Implicações

A Lei 14.973/2024, promulgada em 16/09/2024, introduziu programas temporários de Atualização de Custo de Bens Imóveis para Valores de Mercado e o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), ou Novo RERCT. Ambos os programas foram instituídos no contexto da política de desoneração da Folha de Pagamento, como uma alternativa orçamentária de custeio da referida medida.

O Programa de Atualização de Valores de Bens Imóveis, previsto nos arts. 6º e 7º da Lei 14.973/2024, permite a atualização dos valores de bens imóveis já declarados em Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) de seus proprietários, bem como de imóveis registrados no ativo não circulante, nos balanços patrimoniais das Pessoas Jurídicas.

Caso os contribuintes optem por atualizar bens imóveis, terão até 90 dias para aderir ao Programa – o prazo se finaliza em 16/12/2024.

A diferença entre o valor declarado e o valor de mercado será tributada pelo Imposto de Renda a uma alíquota reduzida, específica para cada tipo de contribuinte:

  • Pessoas físicas: tributação de 4% sobre a diferença.
  • Pessoas jurídicas: tributação de 6% de IRPJ e 4% de CSLL.

Embora tais alíquotas sejam bastante inferiores àquelas aplicáveis sobre o Ganho de Capital na Venda de Imóveis para a Pessoas Físicas (de 15% a 22,5%) e pessoa jurídica, é necessário avaliar com cautela o caso específico pois, em muitos casos podem inexistir benefícios econômicos na atualização, vez que o aproveitamento integral do aumento de base em comento, somente ocorrerá após 15 anos (cento e oitenta meses) da adesão.

Percentual (%) Tempo desde a Atualização
0% Até 36 meses Até 3 Anos
8% Após 36 até 48 meses 4 Anos
16% Após 48 até 60 meses 5 Anos
24% Após 60 até 72 meses 6 Anos
32% Após 72 até 84 meses 7 Anos
40% Após 84 até 96 meses 8 Anos
48% Após 96 até 108 meses 9 Anos
56% Após 108 até 120 meses 10 Anos
62% Após 120 até 132 meses 11 Anos
70% Após 132 até 144 meses 12 Anos
78% Após 144 até 156 meses 13 Anos
86% Após 156 até 168 meses 14 Anos
94% Após 168 até 180 meses 15 Anos
100% Após 180 meses Após 15 anos

Inclusive, caso a venda ocorra em até 36 meses após a atualização, sem considerar o retorno do investimento caso potencial recurso fosse investido, sequer haveria qualquer abatimento sobre o Valor do Ganho de Capital a pagar (considerando os 4% de antecipação mais o ganho de capital a ser pago).

Na maioria dos casos, a opção pela atualização não se justifica. Isto porque os valores utilizados para o pagamento do imposto em até 6 anos são maiores se comparados com um contribuinte na mesma situação, mas que não atualizou, além dos fatores do dinheiro no tempo.

A Lei 14.973/2024 também (re)introduziu o Regime Especial de Regularização Geral (“RERCT”) de bens ou direitos não declarados ou com erros na declaração, mantidos no Brasil ou no exterior, com origem lícita e seu prazo para adesão também é de 90 dias a partir da publicação da lei (i.e., 15/12/2024).

Em comparação ao RERCT original (Introduzido pela Lei n. 13.254/2016), verifica-se que houve grande ampliação no escopo do Programa, vez que agora, bens localizados no Brasil e outros bens móveis (veículos, embarcações, aeronaves, e ativos intangíveis – copyrightsoftwareknow-how, patentes) também podem ser objeto de anistia.

Nesse sentido, a redação do art. 11, caput, da Lei em comento indica que o mencionado Rol de Bens é explicativo, o que comprova o aumento da abrangência do novo programa, se comparado ao anterior.

Vale ressaltar que o Novo RERCT não impõe restrições à sua adesão por agentes públicos, políticos e seus parentes de até segundo grau, o que fora vedado no antigo programa, como forma de garantir a integridade do programa e impossibilitar que ativos provenientes de desvio de recursos públicos fossem objeto da Anistia.

A Lei 14.973/2024 oferece, portanto, uma forma simplificada de resolver pendências fiscais sobre ativos de origem lícita, permitindo que contribuintes mantenham seus bens em conformidade com a legislação.

Sendo assim, os Contribuintes que aderirem ao Novo RERCT deverão declarar por meio de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (“DERCAT”) voluntariamente sua situação patrimonial até 31 de dezembro de 2023 e pagar imposto de 15% sobre o acréscimo patrimonial mais 15% de multa (total de 30% de alíquota) até 15/12/2024, observada as condições da referida lei. Dentre elas, destacam-se:

  • A adesão implica entregar de DERCAT detalhada com os bens a serem regularizados, com identificação, origem dos ativos, valor em reais e comprovação de origem lícita;
  • Os ativos regularizados deverão ser incluídos em Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (“DIRPF”) Retificadora 2024/2023 e em Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) 2023 (em caso de ativos no exterior superiores à USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares), bem como nas DIRPFs e DCBEs subsequentes (caso o contribuinte se mantenha nos requisitos de obrigatoriedade).
  • Os contribuintes podem regularizar ativos mantidos em nome de interposta pessoa, estendendo-se também a elas a extinção de punibilidade por crimes cambiais ou tributários.
  • O valor dos bens regularizados será considerado acréscimo patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e, após a adesão, os rendimentos obtidos desses bens deverão ser declarados nos anos seguintes.

A equipe de Wealth Planning do Peluso, Guaritá, Borges e Rezende permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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