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Lei 13.986/2020 consolida “MP do Agro” e traz novas disposições – Edição 28 – Abril/2020
Foi sancionada em 07 de abril de 2020 a Lei 13.986/2020, resultado da conversão da Medida Provisória n. 897 de 2019, a qual consagra diversas medidas constantes da chamada “MP do Agro”. A lei consagra a maioria dos pontos contidos na redação da Medida Provisória 897 de 2019, trazendo algumas inovações. Destacamos os seguintes pontos:
CPR – Cédula de Produto Rural:
I- Possibilidade de previsão de Cláusula de Variação Cambial e a emissão do título na forma escritural e registro eletrônico.
II- Negociação e circulação da CPR em mercados de valores mobiliários.
III- Possibilidade de instituição de alienação fiduciária sobre os produtos objeto da CPR, medida originalmente prevista na MP 897 como aplicável somente à CIR – Cédula Imobiliária
Alienação fiduciária e outorga de garantia à estrangeiro ou empresa controlada por estrangeiro
A propriedade fiduciária do imóvel rural poderá ser ofertada em favor de estrangeiro ou empresa controlada por estrangeiro, criando a nova lei exceção às hipóteses de aquisição de imóveis rurais, anteriormente inexistentes no artigo 1, § 2º da Lei Federal 5.709/71 que dispõe sobre o tema.
Na prática, com a execução da garantia flexibiliza-se via legislação que outrora inadmitia em qualquer hipótese a aquisição de terras por estrangeiros, permitindo, todavia, somente na hipótese da execução da garantia. A alteração permitirá o maior fluxo de capital estrangeiro nas operações e por consequência outorga mais segurança jurídica e interesse ao financiamento das operações.
Patrimônio de afetação – possibilidade de afetação parcial e extensão à CPR
A previsão que originalmente na MP 897 destinava-se somente à garantia da Cédula Imobiliária Rural, passou a ser prevista também com aplicação à CPR – Cédula de Produto Rural. O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação vinculado a tais títulos.
Mantém-se na lei a importante possibilidade de afetação parcial do patrimônio, o que deverá acarretar maior flexibilidade na outorga das garantias, aumentando a oferta de crédito ao produtor rural.
Fundo garantidor solidário
A Lei 13.986/2020 mantém a ideia central originalmente prevista como instituição de FAF – Fundo de Aval Fraterno, alterando, no entanto, as disposições do art. 1 ao 5 da MP, com a adição do artigo 6, substituindo a figura do FAF pelo FGS – Fundo Garantidor Solidário.
Dentre as alterações retirou-se o contido no texto originário o qual previa um limite máximo de 10 devedores para a composição do fundo, trazendo outras alterações substanciais na sistemática de sua criação e composição.
A ideia central é a junção de produtores rurais para criar mais capacidade de solvência, visando o fundo outorgar garantias as linhas de crédito de seus beneficiários.
CIR – Cédula Imobiliária Rural – Certificação de Depósito Agropecuário e ao Warrant Agropecuário e CDA e WA
A criação da CIR – Cédula Imobiliária Rural e seu reforço pela nova lei constitui- se em importante instrumento facilitador do crédito, possibilitando a outorga de imóvel rural ou parte deste em garantia ao adimplemento de operação de crédito, havendo possibilidade de livre transferência e negociação do título.
Mantem-se a não sujeição do produto do CDA e WA ao regime da recuperação judicial ou de falência na hipótese de sua aplicação ao depositante, dispondo de forma expressa que estes não se confundirão com os bens de propriedade do depositante. A Lei dá mais segurança aos credores dos referidos títulos, garantindo a destinação específica dos bens às eles afetados e sua não sujeição ao regime de créditos concursais.
Em linhas gerais, entendemos que a consolidação de parte dos ganhos obtidos com a Medida Provisória 897 de outubro de 2019, e a adição de outros pontos trazidos pela Lei, dentre eles alguns acima destacados, além de diversos outros ganhos, modernizam o setor agropecuário no que toca as operações de crédito e garantias incidentes, favorecendo tanto os produtores rurais tomadores deste crédito como os agentes financeiros, dando-lhes mais segurança jurídica e possibilidade de atuação.
Dadas as diversas inovações da legislação, a equipe do PSG Advogados fica a disposição para auxiliar no entendimento e aplicação deste importante e festejado marco legal aos seus clientes e parceiros.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
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