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Justiça afasta contribuição previdenciária patronal sobre prorrogação da licença-maternidade
A Justiça federal de São Paulo proferiu sentença afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos durante a prorrogação da licença-maternidade para contribuinte participante do Programa Empresa Cidadã.
A Lei de nº. 11.770/2008, que versa sobre o “Programa Empresa Cidadã”, prevê a possibilidade de prorrogação da licença-maternidade, por mais 60 dias, e da licença paternidade por 15 dias, em que o empregador suporta estes encargos, bem como a incidência da contribuição previdenciária patronal, em troca de benefícios fiscais para empresa que aderiu ao respectivo programa, como a possibilidade de dedução de IRPJ.
A sentença foi exarada pela 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança de nº. 5005384-95.2022.4.03.6100, com fundamento no entendimento do STF consolidado no Tema nº. 72, que declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
O entendimento foi no sentido de que o salário-maternidade, por não se enquadrar no conceito de folha salarial e demais rendimentos provenientes do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título a pessoa física que presta o serviço, mesmo sem vínculo empregatício, não poderia, por consequência, compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Em suma, a sentença proferida pela Justiça Federal de São Paulo, aplicou o mesmo entendimento da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, já declarada inconstitucional pelo STF, para a tributação incidente sobre os valores pagos durante o período de prorrogação da licença-maternidade, por entender que as bases de cálculo são equivalentes, privilegiando o Princípio da Segurança Jurídica.