INFORMES
Fiança bancária e seguro-garantia – regulamentação da Receita Federal
Recentemente foram publicadas novas orientações para o uso da fiança bancária e o seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Em 14/04/2023 foi publicada a Portaria RFB nº 315, que entrará em vigor no dia 01/05/2023, com importantes orientações para os procedimentos de oferecimento e aceitação de garantias, incluindo modalidade aduaneira; forma para substituição de bens e direitos (até do próprio arrolamento de bens) por tais modalidades; caracterização de sinistro e liquidação das garantias.
Para o seguro-garantia, as normas determinaram que sua aceitação estará condicionada à verificação dos seguintes requisitos:
a. Oferecimento de apólice no valor atualizado da dívida;
b. Apólice emitida por empresa seguradora devidamente regular perante a Susep;
c. Validade da apólice de no mínimo 5 (cinco) anos, exceto para o seguro aduaneiro;
d. Cláusula com garantia de vigência da apólice, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio;
e. Obrigatoriedade de o segurado renovar a garantia no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da vigência da apólice;
f. Vedação de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, seguradora ou ambos.
As condições para aceitação da fiança bancária são as seguintes:
a. Emissão da carta por instituição financeira devidamente autorizada à operar no País;
b. Cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia ao benefício de ordem;
c. Prazo indeterminado, ou validade até a liquidação do crédito tributário, incluindo todos os consectários legais;
d. Renúncia pela instituição financeira do direito à desobrigação do pagamento, se concedida moratória ao devedor pela Receita Federal;
Além dos requisitos específicos, a norma também especificou que:
a. O valor segurado deve estar vinculado ao objeto;
b. Previsão de atualização do valor garantido sob os mesmos parâmetros do objeto garantido;
c. Referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação;
d. Fixação das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos da norma;
e. Adesão do contribuinte ao domicílio tributário eletrônico (DTE); ou domicílio tributário eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
Já para o caso de substituição de garantia, além dos requisitos acima, também será obrigatório indicar a eleição do foro para dirimir eventuais questionamentos na justiça federal.
Aqui vale um destaque, já que expressamente a Receita Federal admitirá a substituição dos bens arrolados em procedimento administrativo, por seguro-garantia ou fiança bancária.
É uma novidade com impacto relevante, já que o arrolamento de bens é ato que traz sérios transtornos aos contribuintes, pois, apesar de não impedir a venda, na prática não se verifica a possibilidade de livre comercialização em razão do temor concreto de descaracterização da operação de venda pela SRFB.
Além da garantia para débitos/créditos administrados pela Receita Federal, a referida IN também indicou as condições de aceitação para a modalidade aduaneira, tais como: garantia integral do valor indicado pela Receita Federal para liberação de mercadorias; valor correspondente aos direitos antidumping ou compensatórios, acrescidos dos consectários legais; montante do crédito tributário, com todos os consectários legais; previsão de atualização do valor segurado sob os mesmos índices aplicados aos créditos tributários e legislação específica; referência ao número do processo administrativo, se houver; cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos, aqui considerando a unidade em que é realizada a fiscalização/habilitação.
Finalmente, a norma também trouxe a relação das hipóteses de caracterização do sinistro, com a fixação da obrigação de pagamento da indenização do seguro-garantia ou liquidação da carta fiança:
a. Não pagamento dos débitos em 30 dias, contados da decisão definitiva da constituição do crédito tributário, decisão de não reconhecimento do direito creditório objeto de compensação, desistência do contencioso administrativo pelo contribuinte;
b. Débitos parcelados, falta de pagamento no prazo de até 30 dias, contados da data da ciência da rescisão, do pedido de desistência;
c. Falta de renovação da apólice do seguro-garantia ou da carta de fiança em até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice ou carta garantidora;
Por fim, a Instrução Normativa declara que a liquidação da garantia será tratada como depósito extrajudicial nas hipóteses em que os débitos garantidos não estejam definitivamente constituídos.