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As novas condições para formalizar transação de dívidas tributárias
Foi publicada, no dia 22 de junho de 2022, a Lei nº. 14.375 que altera a Lei nº. 13.988 de 2020, dispondo novas condições para a formalização da transação de dívidas tributárias de débitos federais.
As alterações promovidas se deram para o (i) aumento do limite de descontos, de 50% para 65%; (ii) a extensão do prazo para quitação, de 84 para 120 meses.
Além dessas alterações, outra novidade também causou impacto na normativa, dentre os benefícios contidos na lei, ganham destaque a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente já com a incidência dos descontos.
O uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, também é outra novidade inserida no programa. Agora tais créditos poderão ser utilizados, de forma cumulativa, bem como as hipóteses dos incisos do art. 11 para liquidação dos débitos fiscais.
Sobre os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores, que ainda estão em vigor, caso o contribuinte opte pela migração, poderá manter os descontos conferidos, porém, será vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
E por fim, a transação por adesão no contencioso de pequeno valor agora admite transacionar créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, sendo vedada a redução de valores devidos aos trabalhadores.
A Lei sofreu uma pequena restrição, considerando o texto inserido na MP base. Foi vetada pelo presidente da República a possibilidade de exclusão dos descontos da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pois entendeu-se que tal condição poderia ser caracterizada como renúncia de receita.
A Lei já entrou em vigor, porém ela somente iniciará seus efeitos após a regulamentação a ser promovida pela Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, que dentre outras condições, indicará quais as imposições a serem observadas pelos contribuintes, bem como do prazo de adesão.
Esta é uma ótima oportunidade para revisão dos parcelamentos em andamento, ou mesmo a adesão a novas regularizações, especialmente pela possibilidade de utilização dos prejuízos fiscais e base de cálculo negativas acumuladas no período.