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4 de setembro de 2024

Aprovado novo programa de transação pelo Governo Federal – Programa de Transação Integral (PTI)

Em 30/08/2024 foi editada a Portaria Normativa MF nº 1.383 para instituir o Programa de Transação Integral, visando a abertura de nova oportunidade para os contribuintes, que assim desejarem, promoverem a regularização de contingências ou passivos visando o encerramento de litígios tributários.

A normativa concede a opção de duas modalidades de transação, sendo elas:

  1. transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), e
  2. transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, considerando a lista de temas indica no Anexo I da portaria.

Para a formalização da transação da cobrança de créditos vinculados a de contencioso de alto impacto econômico, o programa de transação será avaliado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – a partir da análise do custo de oportunidade, tendo como base o prognóstico das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, devendo considerar, também: (I) o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e (II) a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

A PGFN ainda terá a prerrogativa de fixar as condições e critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas indicadas no PTI.

A possibilidade de transação para contencioso de relevante controvérsia, neste primeiro momento, abrangerá as seguintes matérias:

I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;

II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;

III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;

IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil

V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);

VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;

VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;

VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);

XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;

XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);

XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;

XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;

XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e

XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.

No edital de transação a PGFN também deverá definir quais as exigências a serem cumpridas, prazo, reduções e descontos para pagamento da dívida, conforme disposição do Capítulo III da Lei 13.988/2020.

Além disso, os contribuintes que possuírem contencioso tributário de alto impacto econômico, se desejarem, também poderão apresentar sugestões de temas para inclusão no programa de transação.

Esse programa, apesar de bem-intencionado, precisará passar por avaliação criteriosa dos contribuintes que devem verificar a possibilidade de enquadramento na norma, pois matérias indicadas no Anexo I poderão apresentar diferentes avaliações de resultados efetivos, ou seja, a depender das condições do processo, poderão apresentar chances de êxito – que não devem ser descartadas.

Por isso, recomenda-se a análise detalhada de cada matéria e se realmente a jurisprudência já se encontra definida de forma desfavorável, sem chances de mudança no entendimento, para então validar a opção pela regularização e desistência do contencioso.

O PGBR Advogados conta com equipe especializada para suporte neste tema, estando à disposição de seus parceiros e clientes para prestar o auxílio necessário.

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