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ADC 49: a definição do ICMS na remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Em abril de 2021, o STF, em julgamento da ADC 49, se alinhou pela inconstitucionalidade da cobrança do ICMS na remessa de mercadorias entre empresas do mesmo titular, mesmo em operação interestadual. Dentro desse cenário de não incidência, surgiram inúmeros questionamentos não só sobre o momento a partir do qual a decisão começaria a produzir seus efeitos, como também sobre a viabilidade de os contribuintes transferirem o crédito do imposto estadual entre as suas unidades situadas em Estados distintos.
Foi então que o tema voltou para análise da Corte, em julgamento finalizado na noite da última quarta-feira (12/04). Os ministros, em um placar apertado de 6 votos a 5, decidiriam que a cobrança do ICMS na remessa de um Estado para outro, entre unidades do mesmo contribuinte, está proibida somente a partir de 2024, exceto para os contribuintes que ajuizaram ações sobre esse tema até abril de 2021, caso em que não se submeterão à exação já em 2023.
Sobre a forma de transferência e apropriação dos créditos entre os estabelecimentos do mesmo titular, ficou definido que os Estados têm até o final deste ano para disciplinar a matéria. Caso isso não ocorra, os contribuintes ficarão liberados para realizar as transferências sem maiores ressalvas.
Com o julgamento, a expectativa, portanto, é de que se inicie uma corrida na esfera estadual para edição da Lei competente. Até que isso ocorra ou, pelo menos, se expire o prazo concedido pela Suprema Corte, a matéria segue reclamando maiores definições.
Superada a incerteza acerca do direito ao crédito nas transferências, inicia-se o novo desafio quanto às condições para seu aproveitamento, além da maior clareza para definir a contingência em casa situação específica do contribuinte que tenha deixado de pagar imposto em operações anteriores.