INFORMES
A espera pela conclusão do julgamento sobre correção monetária de débitos trabalhistas continua – e não tem previsão de fim – Edição 06 – Agosto/2020
Na última quarta-feira (26/08/2020) foi dado continuidade, pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento das ações diretas e indiretas de constitucionalidade ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021.
Tal julgamento tem sido aguardado com grande expectativa por diversos segmentos da sociedade, já que visa a análise da constitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice para correção dos depósitos recursais e dos débitos trabalhistas.
Na sessão de julgamento realizada em 26/08/2020 fora apresentado, apenas, o voto do Relator do processo, Ministro Gilmar Mendes, o qual surpreendeu ao afastar a incidência de TR e do IPCA-E, e firmar posicionamento no sentido que para que os créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais trabalhistas deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
No dia seguinte, foi dado continuidade ao julgamento, e outros três Ministros comungaram do entendimento do relator: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, também proferiram votos no sentido de declarar a inconstitucionalidade da TR, mas divergiram quanto ao índice que deve substituí-la e, assim, defenderam o entendimento já adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo, e que o índice mais adequado para tanto é o IPCA-E.
Com esse cenário de votação, o Ministro Dias Toffoli pediu vistas e a sessão de julgamento foi suspensa, sem previsão de retomada.
Assim, até o momento, oito ministros votaram pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR), mas permanece a expectativa acerca de qual índice irá substituí-la, bem como qual será o efeito modulador a ser adotado pela Justiça do Trabalho.
Por enquanto, os interessados devem se contentar com a parcial revelação, de que a TR não será o índice de correção adotado pela Justiça do Trabalho, sendo que permanece vigente a liminar concedida em junho pelo Ministro Gilmar Mendes, a qual suspendeu o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutem os índices de correção.
Peluso, Stupp e Guaritá Advogados
Avenida Angélica, nº 2.346, 10º andar
CEP 01228-200 – Consolação, São Paulo/SP