PGBR NA MÍDIA
Demissão em massa e necessidade de negociação coletiva prévia
Priscila Schweter*
08 de junho de 2021
De tempos em tempos, a temática da dispensa coletiva é noticiada pela mídia, tendo em vista que os efeitos desse tipo de rescisão contratual ultrapassam a esfera dos interesses do empregado demitido, vindo a impactar não só em sua moral, saúde e autoestima, mas também em suas famílias e, consequentemente, em parte de uma comunidade. Além disso, com a estagnação econômica do país, a prática da demissão em massa se mostra como alternativa para a sobrevivência de muitas empresas, que se veem obrigadas a diminuir despesas, com a interrupção ou diminuição de suas atividades.
Justamente em razão da delicadeza do tema, muito se discute sobre a necessidade ou não de prévia negociação coletiva para a efetivação da dispensa coletiva.
De um lado, o artigo 477-A da CLT dispõe que “dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”, o que leva parte da doutrina e jurisprudência a se posicionar no sentido que a negociação coletiva é desnecessária. Por isso, entende-se que criar condições para a efetivação de dispensas em massa violaria os princípios da legalidade e da liberdade econômica, assegurados pela própria Constituição Federal.
Por outro lado, há quem sustente que a negociação com o sindicato da categoria dos empregados, antes das rescisões contratuais, é condição sine qua non para a validade da dispensa coletiva, ante a vigência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho dispostos na Constituição Federal, bem como em função de Convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil, que não se coadunam com a prática da demissão em massa de forma unilateral e que prestigiam a negociação coletiva.
Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando o entendimento que a negociação prévia não pode ser imposta como condição de validade da dispensa em massa, até por conta do disposto na CLT, embora o diálogo com a entidade sindical continue sendo valorizado, até mesmo para se buscar alternativas, como redução de jornada e benefícios, antes da efetivação das rescisões contratuais.
O fato é que, ante a atual crise causada pela pandemia, ganhou destaque o julgamento do Recurso Extraordinário (RE n.º 999435), pelo Supremo Tribunal Federal, que versa, justamente, sobre a necessidade, ou não, de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
O caso diz respeito à rescisão contratual de mais de 4.000 empregados pela Embraer, em 2009 (muito antes da vigência do mencionado artigo 477-A da CLT) e, ante a importância do tema debatido, teve repercussão geral reconhecida em 2013 (tema n.º 638). Em que pese o ano da ocorrência dos fatos, a temática é sempre atual, como já mencionado.
Ao julgar a controvérsia decorrente da dispensa dos empregados da Embraer, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST entendeu, à época, que não se poderia igualar o tratamento dado à dispensa coletiva e individual, já que “a dispensa coletiva não é um direito potestativo do empregador, não existindo na ordem jurídica previsão para que ato de tamanho impacto seja realizado arbitrariamente e de maneira estritamente individual”. Além disso, à época, o TST invocou a necessidade de se observar tratados e convenções da OIT, ratificados pelo Brasil, e que vedam a dispensa coletiva sem previa negociação com a entidade sindical. Assim, estabeleceu a premissa que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.
Ao Recorrer ao STF, a empresa sustentou a inexistência de dispositivo legal que a obrigasse à negociação prévia, e que, portanto, ao estipular tal condição para a dispensa coletiva, o TST estaria invadindo a competência do Poder Legislativo, em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes.
Até o momento, o recurso extraordinário em análise pelo STF tem três votos favoráveis à ausência de obrigatoriedade do empregador negociar a dispensa com a entidade representante da categoria dos empregados, e dois contrários a esse entendimento.
Nas palavras do relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tratamento conferido à dispensa em massa de trabalhadores deve considerar as balizas constitucionais e legais, a conferirem segurança às relações”. Assim, considerando a ausência de impeditivo constitucional, e que o artigo 477 da CLT dispõe que a dispensa “é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional”, o relator proferiu voto no sentido que a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques seguiram o entendimento do relator.
Por outro lado, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso divergiram do relator, fixando o entendimento que a Constituição Federal reforça a necessidade da representação dos trabalhadores por meio dos sindicatos e determina a participação dessas entidades nas negociações coletivas de trabalho.
Em 20/05/2021, após o voto do ministro Roberto Barroso, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, tendo sido suspenso o julgamento do recurso extraordinário, sem definição de nova data para prosseguimento da sessão.
Enquanto o julgamento não é concluído, permanece a celeuma acerca da necessidade ou não de negociação coletiva no caso de dispensa em massa dos trabalhadores, o que gera inquestionável insegurança jurídica, mormente no atual contexto econômico, em que inúmeras empresas procedem à rescisão do contrato de seus empregados como opção para a manutenção da própria atividade econômica. Assim, cabe às empresas que pretendem promover a dispensa coletiva procurar orientação e agir com cautela, dentro do possível, mantendo ativa a interlocução com a entidade sindical.
*Priscila Schweter, advogada trabalhista e previdenciária, sócia de Peluso, Stupp e Guaritá Advogados