PGBR NA MÍDIA
Crédito outorgado de ICMS é oportunidade em meio ao caos
*Por Jéssica Garcia Batista
Diante da pandemia mundial, há de se buscar formas de minimizar os impactos que a situação instalada no país causou às atividades econômicas.
Com as empresas não é diferente. Há notícias de muitas demandando judicialmente com o objetivo de concessão de moratória, suspensão temporária e prolongamento do prazo de vencimento de tributos e parcelamentos, em todas as esferas.
O que também se tem notado é o estudo interno para análise de custos tributários e meios para reduzi-los de forma segura, de maneira a trazer um pouco de alívio aos caixas dos contribuintes.
Nesse rumo, um assunto que chamou a atenção foi a recente orientação externada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao apreciar consulta formulada por contribuinte paulista sobre a tributação e desoneração das subvenções para investimento concedidas por Estados.
No caso, a dúvida apresentada questionou sobre a tributação na operação têxtil. A contribuinte, segundo a norma do Estado de São Paulo, estaria apta a apropriar crédito outorgado do ICMS para considerá-lo na apuração mensal do tributo e, assim, reduzir o valor a pagar do imposto.
Mas a questão que se pretende destacar, e posta para interpretação do Fisco, indagou como seria considerado o tratamento tributário federal de tal crédito outorgado, considerando inclusive as disposições da Lei Complementar 160 de 2017.
Ao examinar tal questionamento, apontou a Administração Federal os conceitos e legislações responsáveis pela disciplina da tributação das subvenções governamentais obtidas por contribuintes no exercício da atividade empresarial, e tomando como base as disposições do Pronunciamento Técnico CPC 07 e do Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978, confirmou que “subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade (CPC 07)”.
Ao estabelecer o conceito, tendo como amparo legal e contábil a definição de subvenção, em subvenção de custeio, referindo-se a recursos destinados a pessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações, e as subvenções para investimento, como liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais, destinando-se ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, passou a tratar a classificação dos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado paulista.
Assim, tendo como fundamento as disposições da Lei Complementar 160/2017, especialmente os arts. 9º e 10 da LC nº 160/2017, reconheceu a Autoridade Federal, em resposta àquele contribuinte paulista, ter a norma declarado que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal “são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput”, conforme art. 30 da Lei 12.973/14, alterado pelo art. 9º retro, e que “não serão computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que registradas em reserva de incentivos fiscais, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos e aumento do capital social, observadas os demais requisitos estabelecidos na lei”.
A resposta também esclareceu que o entendimento deve ser aplicado aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, pela natureza interpretativa da norma complementar.
Chama-se a atenção para a conclusão da orientação administrativa:
“25.1 O valor correspondente ao crédito outorgado de ICMS pelo Estado de São Paulo, com base no art. 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 c/c a Portaria CAT nº 35, de 26 de maio de 2017, é uma receita que pode ser excluída das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por ser legalmente considerado uma subvenção para investimento, se observados os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, regulamentado pelo art. 198 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
25.2 O valor do crédito de ICMS tomado na entrada no insumo e estornado para obtenção da benesse fiscal não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, se este valor for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período correspondente.” (destacamos)
A recente solução de consulta, publicada no Diário Oficial em 25/03/2020, traz importante oportunidade para aqueles contribuintes que podem se beneficiar de créditos outorgados do ICMS, o que no Estado de São Paulo conta com uma gama considerável de atividades empresariais, como a têxtil, agroindústria, moveleira, alguns materiais de construção, de transporte, incluindo o aéreo, setores duramente atingidos pelas restrições impostas pela pandemia causada pela Covid-19.
Portanto, é de avaliar a pertinência da orientação acima indicada apuração dos tributos federais, tendo as orientações da Secretaria da Receita Federal como norte.
*Jéssica Garcia Batista é sócia do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.