PGBR NA MÍDIA
Considerações sobre a recriação do Ministério do Trabalho
31 de janeiro de 2022
Ana Luiza Coutinho, Advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
Em 17 de dezembro de 2021, foi publicada Lei n.º 14.261/2021 que recriou a figura do Ministério do Trabalho e Previdência e instituiu o “Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET”, além de trazer alterações nas Leis n.º 7.998/1990 (Lei do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial) e n.º 8.036/1990 (Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS).
O ressurgimento do Ministério do Trabalho e Previdência, anteriormente unificado com o Ministério da Economia, adveio por meio da Medida Provisória n.º 1.058/2021, agora convertida na Lei n.º 14.261/2021, a qual disciplina sobre as principais atribuições e competências do órgão ministerial relativas às relações de trabalho, segurança e saúde no trabalho e previdência.
Dentre os pontos já abordados na Medida Provisória n.º 1.058/2021, a lei sancionada também atribuiu ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do Programa de Seguro-Desemprego, abono salarial e do pagamento de bolsa de qualificação profissional pelas empregadoras, ou de benefícios dos programas constituídos para manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo que os trabalhadores, empregadores e serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico-profissional deverão observar os termos e prazos a serem pelo Ministério do Trabalho e Previdência para prestarem informações e atenderem às exigências dos programas ora mencionados.
Além disso, a lei trouxe a possibilidade de o ministro da pasta definir as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.
Certo é que o tema em questão sempre se manteve em pauta de discussões entre os especialistas, desde a extinção do ministério em 2019, retomando em evidência com a promulgação da Lei n.º 14.261/2021, na medida em que a corrente majoritária sempre enxergou como avanço necessário a recriação do Ministério do Trabalho e Previdência, com estrutura autônoma para o planejamento de políticas e normas protetivas aos trabalhadores e para o combate ao desemprego e subemprego. Por outro lado, sempre houve quem sustente que a medida possui fins exclusivamente eleitorais para estreitar o diálogo do governo com a classe trabalhadora.
Outra questão de extrema relevância trazida pela lei sancionada foi a instituição do “Domicílio Eletrônico Trabalhista – DET”, incluindo redação ao artigo 628-A da CLT, que permite ao Ministério do Trabalho e Previdência notificar eletronicamente o empregador sobre os atos administrativos (aqui não se insere questões judiciais), ações fiscais e intimações em geral, bem como viabilizar o recebimento, por parte do empregador, de documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
As comunicações eletrônicas sobre os atos administrativos dispensam a sua publicação no Diário Oficial e o envio de notificação por meios postais, as quais serão consideradas pessoais para todos os fins legais, tornando-se uma medida ágil e segura na comunicação entre as partes, com a garantia do recebimento das notificações.
O acesso ao sistema de comunicação eletrônico será realizado através de certificado digital ou por código de acesso com requisitos de validade.
No entanto, para fazer valer a nova norma, o Ministério do Trabalho e Previdência ainda deverá regulamentar o mecanismo operacional para acesso ao sistema de comunicação eletrônico e o prazo para adequação das partes para o sistema se tornar obrigatório, evitando prejuízos aos usuários.
Portanto, em linhas gerais, podemos concluir que a nova lei sancionada trouxe alterações relevantes para a esfera trabalhista, já que a retomada do Ministério do Trabalho e Previdência gera grande expectativa para priorização de políticas públicas de geração de emprego e renda, visando manter o equilíbrio nas relações de trabalho, além de dar efetividade ao novo meio de comunicação eletrônico dos atos administrativos, com o objetivo de desburocratizar o processo administrativo como um todo.