PGBR NA MÍDIA
Considerações sobre a decisão do STF acerca da cobrança de honorários de sucumbência
Leticia Cordeiro*
26 de outubro de 2021
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, também conhecida como “Reforma Trabalhista”, muitos foram os pontos controvertidos, mas, sem dúvida, o pagamento de honorários periciais, sucumbenciais e custas do processo ao trabalhador sucumbente foi um dos grandes temas polêmicos do inovador regramento trabalhista.
Muito se discutiu se a atribuição ao pagamento das verbas não implicaria na impossibilidade de acesso à Justiça, se esta imputação não acarretaria no fim da Justiça Especializada e se o arbitramento das verbas não violaria princípios norteadores do trabalhador hipossuficiente e convenções internacionais.
No mesmo ano do advento da Lei (ano de 2017), foi proposta pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que em síntese abordava a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A, §4º e 844 da CLT, que dispõem acerca da responsabilidade do pagamento de honorários periciais, honorários sucumbenciais e de custas processuais aos beneficiários da justiça gratuita.
Em 2018, no julgamento inicial pelo plenário do STF, o ministro relator Luis Roberto Barroso considerou que a determinação ao pagamento das verbas traria a possibilidade de se evitar a judicialização excessiva de relações de trabalho e a duração razoável do processo; todavia, o julgamento dos temas foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luiz Fux.
Retomada a discussão do julgamento, no último dia 20/10, os ministros do STF por 6 votos a 4, declararam a inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º. Paralelamente, foi considerada constitucional a cobrança ao pagamento de custas processuais em caso de arquivamento injustificado da ação por ausência do empregado na audiência.
Ocorre que a decisão de parcial procedência da ADI nº 5.766 não foi modulada, sendo possível sustentar que os artigos sempre foram considerados inconstitucionais e, portanto, comportam ação de regresso pelos beneficiários que saldaram o crédito considerado agora como indevido.
Ainda que se considere que o novo entendimento comporte recurso, inequívoco considerar a desproporcionalidade e a curiosidade da decisão, que prevê a possibilidade de o trabalhador não arcar com a sucumbência processual ou com honorários periciais, mas deixa de considerar a hipossuficiência do trabalhador no tocante às custas processuais em favor do Estado, contrariando os próprios fundamentos de acessos de acesso à Justiça.
Necessário ainda destacar que a decisão trata a questão de forma não igualitária, haja vista que a inconstitucionalidade determinada se restringe apenas aos beneficiários da Justiça gratuita.
Agora é aguardar e acompanhar se será apresentado eventual recurso sobre a decisão, e de outro lado relembrar a forma na qual o instituto da justiça gratuita é concedido na Justiça do Trabalho. De acordo com a aplicabilidade do artigo 790, §4º da CLT, um simples documento elaborado de próprio punho pelo trabalhador declarando que é hipossuficiente presume a condição de miserabilidade, cabendo à parte contrária contestar o pedido e demonstrar que na verdade o trabalhador tem condições financeiras, sem muitas das vezes obter os meios necessários para tanto, que somente são acessíveis pelo Poder Judiciário.
*Leticia Cordeiro, advogada trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados