PGBR NA MÍDIA
Benefícios da Portaria do INSS que aumentou o acesso de informações aos empregadores
A consulta é disponibilizada por meio do site do Instituto Nacional de Seguro Social
Uma importante alteração nas normas procedimentais do INSS ocorreu com a publicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.012/2022. Iniciativa de grande relevância para as empresas, porque garante a possibilidade de acesso às informações de processos administrativos previdenciários ajuizados por empregados.
As empresas, que até então tinham apenas acesso a informações relativas à concessão de benefícios decorrentes da capacidade laboral, passam a ter acesso a todos os resultados de requerimentos administrativos relacionados às decisões administrativas de benefícios requeridos por seus empregados.
Alguns exemplos de espécies de benefícios que agora são passíveis de consulta: auxílio por incapacidade temporária; auxílio-acidente; aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição, especial); pensão por morte acidentária; e antecipação de auxílio por incapacidade temporária.
As informações de consulta de tais benefícios são: a data de requerimento, a data de início de concessão, a data de cessação, quando houver, além do status no momento da consulta. Para tanto, as empresas devem fazer um cadastramento prévio.
A consulta é disponibilizada por meio do site do Instituto Nacional de Seguro Social – www.gov.br/inss – nas opções de serviços para empresas, e, num primeiro momento, as informações estarão disponíveis por um período de 18 meses. Após adequação final do sistema, a consulta permitirá a verificação das informações por maior período.
Vale lembrar, que o uso indevido de dados e informações dos segurados pode gerar responsabilização da empresa, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18).
A permissão de acesso a todas essas informações possibilita às empresas um controle mais rigoroso sobre os empregados afastados do trabalho, bem como uma resposta mais rápida ao cumprimento dos procedimentos administrativos (tais como contestação de ações acidentarias), o que pode, inclusive, gerar redução do passivo trabalhista.
Por Fabricio Martinez Sampaio, Advogado do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados