PGBR NA MÍDIA
A imunidade das receitas de exportação na pauta do STF
Crédito: Pixbay
Atento aos reflexos do ordenamento jurídico no campo econômico nacional, o legislador constituinte, no intuito de fomentar a competitividade do País no âmbito internacional, determinou a desoneração tributária de receitas decorrentes de exportação.
A medida representa maior comprometimento da economia brasileira para além das fronteiras nacionais, privilegiando o fortalecimento e o desenvolvimento do emprego, do comércio e da indústria interna.
Nesse contexto, é de se alertar que está em curso perante o Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI 4735, que trata da aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas sobre as receitas decorrentes das exportações, quando intermediadas por comerciais exportadoras ou trading companies, nos termos do art. 149, §2º, I da Constituição Federal.
O julgamento iniciou-se em plenário virtual no fim do mês passado e, após o voto do Relator Min. Alexandre de Moraes, no sentido de conhecer e julgar procedente o pedido da ação direta, pediu vista dos autos o Min. Edson Fachin.
Após o início deste julgamento, o Min. Edson Fachin já incluiu na pauta do STF para o dia 25 de outubro no plenário virtual juntamente com o tema de 674, com repercussão geral reconhecida, onde existem alguns amicus curiae como a Sociedade Rural Brasileira (SRB), a ABCZ, a ÚNICA e a APROSOJA Brasil entre outras. Já na ADI consta a ABAG.
A presente discussão muito interessa ao mercado exportador, notadamente no setor do agronegócio.
A Receita Federal, pasmem, por meio de instrução normativa, resolveu entender que para fins fiscais existem duas exportações distintas, impulsionando assim a controvérsia e a insegurança jurídica. A exportação direta seria aquela que o exportador acessa diretamente o mercado internacional e a indireta seria a venda realizada ao exterior mediante comerciais exportadoras.
Há muitos argumentos contra a referida e injusta distinção, seja de ordem econômica ou jurídica.
Ora, em geral a maioria do mercado se utiliza das tradings ou outras formas de intermediação, que são empresas que têm como finalidade precípua realizar o comércio internacional, desde os pequenos e médios produtores, bem como aquelas de maior porte.
Pois bem, ao reconhecer a imunidade somente para as vendas diretas, o Fisco Federal impôs um custo ao setor que não tem estrutura para exportar por sua própria organização, implicando em uma injusta tributação em detrimento da própria economia nacional.
Pelo lado jurídico, também não há argumentos que justifiquem a equivocada conduta restritiva. Primeiro porque a Constituição não traz essa distinção, e a instrução normativa não tem competência para fazê-lo. O que norma constitucional adotou foi o critério da destinação, ou seja, se a mercadoria foi ou não exportada.
Basta uma leitura atenta do artigo 149, §2º, I para se constatar que o comando da norma é de inconteste amplitude, com eficácia plena, não carecendo de qualquer complemento. E ainda que fosse necessária alguma regulamentação, o mesmo somente poderia ocorrer por lei complementar, como disposto no art. 146, II da CF. Não cabe qualquer diminuição do alcance da imunidade por ato infraconstitucional, muito menos por instrução normativa, sob pena de inevitável inconstitucionalidade.
Ademais, a interpretação da Receita no sentido de que a venda para as exportadoras não é exportação porque as mesmas são empresas nacionais é míope. Não é o CNPJ do comprador que decide se a operação é internacional ou não, e sim o seu destino.
As comerciais exportadoras são meramente intermediadoras, constituídas justamente para facilitar a exportação de terceiros. Não se está aqui, por óbvio, defendendo as que atuam equivocadamente vendendo no mercado interno, a essas, há se de aplicar o rigor da Lei. Atualmente sobram controles para que se possa verificar se a mercadoria foi realmente exportada. A destinação da mercadoria pode ser facilmente fiscalizada mediante documentação comercial e fiscal, o que os Estados já fazem com competência há muito tempo.
Caso o Supremo reconheça o equívoco da Receita Federal, materializado no art. 170, §§ 1º e 2º, da IN SRFB nº 971/2009, os produtores e demais players do agronegócio como as agroindústrias sofrerão redução da tributação na exportação o que privilegia a economia nacional, com geração de riqueza, empregos, melhorias na balança comercial.
FABIO PALLARETTI CALCINI – Advogado sócio de Brasil Salomão e Matthes advocacia. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP. Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra/PR. Professor da FGV DIREITO/SP, IBET (Especialização e Mestrado), FADUSP (RP), FAUEL, entre outras. Ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – MF/DF. Diretor Jurídico Adjunto do CIESP. Membro da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Membro da Comissão de Direto Agrário e Agronegócio da OAB/SP.
MARCELO GUARITÁ – Advogado sócio a PSG Advocacia e representa a Sociedade Rural Brasileira e da ABCZ no tema de Repercussão Geral n.º 674 em trâmite perante o STF.