PGBR NA MÍDIA
Nova lei determina a inclusão de dados de cor e raça em documentos trabalhistas
A colega Victória Carolina de Oliveira Vicente assina artigo nesta terça-feira (23) sobre a nova lei que determina a inclusão de dados de cor e raça em documentos trabalhistas. Ela é advogada trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados.
Leia a íntegra do texto:
O presidente da República sancionou no último dia 24/04, a Lei nº 14.553/23 que altera o estatuto da igualdade racial (Lei nº 12.288/10) e institui a inclusão de informações de cor e raça em registros administrativos direcionados a empregadores do setor privado e a trabalhadores do setor público, a fim de subsidiar políticas públicas.
A lei em questão prevê, em seu artigo 8º, que a documentação de registro dos trabalhadores deverá conter o segmento étnico e racial a qual pertencem, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados. Ou seja, as informações serão preenchidas pelos empregados de acordo com a sua autoclassificação, como se vêm em relação às outras pessoas.
A lei apresenta, ainda, em seu artigo 9º, um rol exemplificativo de quais documentos deverão conter as informações em questão, sendo eles: “formulários de admissão e demissão no emprego; formulários de acidente de trabalho; instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades; Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósitos a ela assemelhados; documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social; questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia”.
Como dito, trata-se de rol exemplificativo, de forma que não há prejuízo na inclusão das informações em outros documentos, como por exemplo: ficha de registro de funcionário.
O Ministério Público do trabalho também opinou positivamente, pontuando que o levantamento dos dados de recorte étnico-racial permitirá o combate à discriminação indireta principalmente contra a população negra. Cumpre esclarecer que a discriminação indireta se trata daquela onde aparentemente são adotados parâmetros neutros, no entanto, prejudica de forma velada a igualdade de alguns grupos.
Assim, qual atitude deve ser tomada, neste momento, pelas empresas/empregadores?
Bom, neste momento, cabe aos empregadores atualizarem a documentação de registro dos funcionários já contratados, fazendo com que conste as informações determinadas pela lei. No caso de novas contratações, os documentos de admissão já devem ser preenchidos com estas informações.
Entendemos que a lei tem como principal objetivo promover o mapeamento do trabalhador negro, preto, amarelo, dentre outros, de forma que possa ser verificado pelos órgãos públicos a necessidade de criação de políticas públicas para a inclusão dos trabalhadores em questão no mercado de trabalho.
É sabido que nos dias de hoje, um dos tópicos que estão em maior evidência na sociedade é a questão da diversidade e inclusão, de forma que se trata de tema que deve ser observado com bastante atenção pelas empresas e, dessa forma, a instituição dessa lei chama a atenção para tanto.