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Receita disponibiliza programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2026
A Receita Federal do Brasil disponibilizou nesta sexta-feira, 20 de março, o programa gerador da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2026 (ano-base 2025).
A medida antecipa a etapa de preenchimento da declaração, permitindo maior organização e revisão de informações por parte dos contribuintes antes da transmissão efetiva.
Ressaltamos que, embora o programa já esteja disponível para download, o prazo para a transmissão das declarações terá início em 23 de março, encerrando-se em 29 de maio de 2026.
A funcionalidade da declaração pré-preenchida estará acessível desde o primeiro dia do prazo (23/03). Embora essa ferramenta facilite o processo ao integrar dados de rendimentos, despesas médicas e investimentos, destacamos que ainda é necessário revisá-los cuidadosamente, pois a responsabilidade pelas informações permanece exclusivamente do contribuinte.
Para casos de maior complexidade patrimonial ou fiscal, especialmente para os contribuintes com ativos no exterior, recomendamos a antecipação da coleta documental e do início do preenchimento da declaração.
Em tempo, destacamos as novas regras para a Declaração de Ajuste Anual que constaram na Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026.
Embora a estrutura geral permaneça familiar, identificamos pontos que demandam atenção especial, particularmente para contribuintes com patrimônio diversificado ou operações estruturadas. Abaixo, sintetizamos os pontos de destaque:
1. Consolidação das regras de obrigatoriedade: a IN reafirma os limites de rendimentos tributáveis e isentos, além de atualizar as hipóteses de obrigatoriedade por posse de bens e direitos. Estão obrigados a apresentar a DIRPF 2026 os contribuintes que, no ano-calendário de 2025, se enquadrarem em ao menos uma das seguintes situações:
- Rendimentos: tributáveis acima de R$ 35.584,00; ou isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000,00.
- Operações e ganhos: apuração de ganho de capital na alienação de bens ou direitos; e realização de operações em bolsa acima de R$ 40.000,00 ou com apuração de ganhos tributáveis.
- Atividade rural: receita bruta superior a R$ 177.920,00 ou compensação de prejuízos.
- Patrimônio: posse ou propriedade de bens e direitos superiores a R$ 800.000,00 em 31/12/2025.
- Residência fiscal: aquisição da condição de residente no Brasil ao longo de 2025.
- Operações específicas: utilização de isenção na venda de imóvel residencial com reinvestimento no prazo legal.
- Ativos e estruturas no exterior: auferimento de rendimentos de aplicações financeiras no exterior ou compensação de perdas; e/ou recebimento de lucros e dividendos de entidades estrangeiras.
2. Apostas Online e Ganhos Específicos: a Receita agora exige o detalhamento de rendimentos provenientes de apostas de quota fixa (bets) e outros prêmios. O monitoramento dessas operações tornou-se mais estruturado, exigindo transparência total no reporte desses ganhos.
3. Ativos no Exterior: não houve alterações estruturais nas regras de declaração de ativos no exterior, mas consolida, no âmbito da DIRPF, os efeitos das mudanças trazidas pela Lei nº 14.754/2023. Na prática, isso se reflete em (i) inclusão explícita de rendimentos auferidos no exterior entre as hipóteses de obrigatoriedade de entrega da declaração; (ii) necessidade de reporte anual de rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros de entidades controladas (offshore), em linha com o novo regime de tributação; e (iii) manutenção do detalhamento de bens e direitos no exterior. Esse cenário reforça a importância de atenção redobrada no preenchimento da declaração, especialmente para contribuintes com estruturas internacionais, investimentos no exterior ou participação em entidades offshore, considerando o aumento do nível de transparência e fiscalização.
Nosso time permanece à disposição para auxiliar em eventuais dúvidas.






