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PGBR NA MÍDIA

19 de maio de 2020

A (in)segurança jurídica sobre o desconto de contribuições ao Sistema S

Filipe Harzer Gomes Almeida*

19 de maio de 2020 | 13h00

 

Filipe Harzer Gomes Almeida. FOTO: DIVULGAÇÃO

 

No último dia 1° de abril entrou em vigor a MP 932/2020, que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições ao Sistema-S, bem como dobrou a taxa cobrada pela Receita Federal como retribuição do recolhimento e repasse dos valores aos destinatários. A medida adotada em razão dos impactos econômico-financeiros gerados pela pandemia de Covid-19 foi celebrada pelas empresas, mas, de outro modo, muito mal vista pelas entidades paraestatais, recebedoras dos recursos.

 

Foi diante desse cenário que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), nos autos do Mandado de Segurança n°. 1011876- 66.2020.4.01.0000, atendendo ao pedido de liminar feito pelo Sesc e Senac do Distrito Federal, em decisão monocrática, suspendeu o desconto, assim como o aumento da taxa de retribuição, sob o fundamento de que a Medida Provisória pode trazer efeitos danosos à subsistência das entidades.

 

Em vista disso, a União Federal, devidamente representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), entrou com o denominado “Pedido de Suspensão de Segurança”, n°. 5381, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), onde o ministro Dias Toffoli concedeu, nesta segunda (18/5/2020), a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TRF-1.

 

A providência tomada pela proeminente Corte de Justiça parece adequada, quando analisada de modo estritamente processual. É que a deliberação do Tribunal a quo, ainda que indiretamente, condescende com a utilização do Mandado de Segurança como um instrumento de controle de constitucionalidade realizado de forma não incidental.

 

Isso, porque a alegada inconstitucionalidade da MP 932 figura como pedido principal da ação, muito embora tal requerimento, na via mandamental, deva ser realizado como causa de pedir, sob pena de adentrar em matéria reservada à Ação Direta de Inconstitucionalidade.

 

Ademais, questiona-se também a competência do Poder Judiciário para intervir na fixação de alíquotas, especialmente quando reduzidas em nítido caráter extrafiscal, para assegurar a manutenção da atividade econômica, tão prejudicada pela pandemia, que assola diversos países do mundo.

 

Ocorre que, inobstante a decisão proferida pela presidência da Suprema Corte, várias empresas, sediadas no Distrito Federal ou não, se acham inseridas em um nevoeiro de insegurança jurídica, sem saber se podem se valer da redução concedida pelo governo federal ou se devem realizar o recolhimento sem o desconto, em uma posição mais conservadora, considerando a possibilidade de reversão da decisão do STF, ainda que remota.

 

A situação se agrava, ainda mais, na medida em que as reduções das alíquotas e o aumento da taxa de retribuição também vêm sendo questionadas pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), entidade sindical que, logo no início de abril, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n°. 6373, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que pode gerar efeitos ex tunc, caso reconhecida a inconstitucionalidade da redução.

 

Portanto, em que pese a acertada decisão da Suprema Corte, no sentido de determinar a suspensão dos efeitos da decisão do TRF-1, ainda não se pode garantir a inexistência de problemas futuros para aqueles que, hoje, optam pelo recolhimento com o desconto, muito embora, pelo menos por enquanto, a mencionada decisão vigore para todas as empresas do País. É que, como já dizia o ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, “no Brasil, até o passado é incerto”.

 

*Filipe Harzer Gomes Almeida é advogado tributarista do Peluso, Stupp e Guaritá Advogados

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-inseguranca-juridica-sobre-o-desconto-de-contribuicoes-ao-sistema-s/