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PGBR NA MÍDIA

11 de julho de 2022

STF decide questões de natureza trabalhista: instabilidade ou modernização?

10 de julho de 2022

 

Por Paola Gabriela de Carvalho Tosta

 

Neste ano de 2022 o Supremo Tribunal Federal (STF), em chamada pauta trabalhista, fixou teses de repercussão geral de temas que até então já estavam consolidados por decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), como a ultratividade das normas coletivas, horas in itinere e jornada dos caminhoneiros.

 

As alterações, por sua vez, não são uma novidade no dia a dia do Judiciário. Em 2018, o STF ao julgar o tema da ampla terceirização de serviços, acabou por alterar a Súmula nº 331 (terceirização de atividades), até então consolidada pelo TST, gerando diversas pautas de discussão acerca dos desdobramentos causados nos processos com discussão sobre o tema.

 

Assim, embora a pauta trabalhista seja recente, a divergência de entendimento do STF em relação ao TST não é inédita, o que pode resultar na expectativa de possíveis modificações do que já entendemos como consolidado.

 

Para entender os reflexos entre os órgãos, é necessário averiguar a competência de cada Tribunal para julgamento. A Justiça do Trabalho, da qual o TST está incluído, de acordo com o artigo nº 144 da Constituição Federal, é competente para julgar ações oriundas da relação de trabalho e relacionados, além de temas como greves e representatividade sindical.

 

Já o STF possui competência para julgar os conflitos entre os Tribunais Superiores e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e constitucionalidade (ADC), entre outras atribuições dispostas no artigo nº 102 da CF.

 

Desta forma, mesmo que o TST tenha um entendimento consolidado há anos, caso o STF entenda sobre a inconstitucionalidade de uma norma ou entendimento vinculado pelo TST, este necessariamente deve se submeter ao novo julgamento. Exemplo disso é o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, decisão em que o STF foi de encontro a uma decisão do TST que considerava nula norma coletiva que obrigava a empresa a fornecer transporte para deslocamento de empregados.

 

O STF, por sua vez, quando decidiu que o acordo coletivo pode autorizar a limitação de direitos trabalhistas previstos em acordo individual, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, acabou por revogar a decisão anterior proferida pelo TST.

 

Com todas essas alterações, vem à tona uma certa instabilidade e insegurança sobre decisões do TST que puderam ser alteradas pelo STF.

 

Recentemente isso vem ocorrendo de maneira “corriqueira”. Contudo, a mudança, apesar de possível, não é fácil e automática.

 

Para tornar possível uma análise pelo STF, é necessário que o tema em discussão afete não só as partes que estão no processo, mas sim que exista uma relevância jurídica, o que ocasionaria a chamada “repercussão geral”. Como resultado, ainda que a decisão tenha sido proferida a partir de um só processo, todos os futuros processos que envolvam a mesma matéria na discussão serão afetados, o que justifica a importância, relevância e exclusividade do órgão.

 

Por outro lado, gera uma segurança o entendimento de que, mesmo o órgão de maior competência no âmbito trabalhista, ainda assim pode ser submetido a julgamento. Importante lembrar, no entanto, que o STF não pode ser entendido como uma “instância extra” de julgamento acerca de todas as questões que são julgadas pelos órgãos trabalhistas.

 

Desta forma, já que muitas vezes um julgamento consolidado pode se tornar ultrapassado em razão das mudanças do cotidiano, as decisões do STF podem ser entendidas como uma modernização e adequação de entendimentos, sendo uma ótima oportunidade para revisão do que já não faz mais parte das relações de trabalho.

 

Paola Gabriela de Carvalho Tosta é advogada do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados e especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

 

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2022.

 

https://www.conjur.com.br/2022-jul-10/paola-tosta-stf-decide-questoes-natureza-trabalhista