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28 de novembro de 2025

Principais mudanças no IRPF e na tributação de dividendos

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 (originada do PL nº 1.087/2025), alterou as Leis nº 9.250/1995 e nº 9.249/1995 para:

(i) Atualizar das faixas de incidência do IRPF mensal e anual

Como medida de justiça fiscal, foram atualizadas as faixas de isenção aplicáveis aos rendimentos tributáveis auferidos mensalmente pela pessoa física:

  • Rendimentos mensais até R$ 5.000,00: não há IRPF (isenção integral)
  • Rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00: aplica-se redução decrescente e linear do IRPF, que diminui gradualmente até se esgotar no teto da faixa. Em outras palavras, quanto mais próximo de R$ 7.350,00, menor o redutor, até desaparecer.
  • Acima de R$ 7.350,00: o imposto volta a ser calculado normalmente pela tabela progressiva, sem qualquer redutor.

(ii) Instituir o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026) passa a vigorar nova sistemática de tributação aplicável às pessoas físicas que tenham rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), prevendo a incidência de alíquota mínima de até 10% (dez por cento), calculada de forma progressiva, nos termos da tabela abaixo:

Renda Anual Cálculo da Alíquota Mínima Alíquota Final Imposto mínimo a pagar (R$)
R$ 600.000,00 (600.000 – 600.000) / 600.000,00 x 10% 0% R$ 0
R$ 750.000,00 (750.000 – 600.000) / 600.000,00 x 10% 2,5% R$ 18.750,00
R$ 900.000,00 (900.000 – 600.000) / 600.000,00 x 10% 5% R$ 45.000,00
R$ 1.050.000,00 (1.050.000 – 600.000) / 600.000,00 x 10% 7,5% R$ 78.750,00
R$ 1.200.000,00 (1.200.000 – 600.000) / 600.000,00 x 10% 10% R$ 120.000,00

A base do IRPFM é ampla e engloba, em regra, todos os rendimentos auferidos, deduzindo-se exclusivamente:

1 Ganhos de Capital, exceto aqueles decorrentes de Operações realizadas em bolsa ou mercado de balcão organizado sujeito à tributação com base no Ganho Líquido no Brasil;
2 Rendimentos recebidos acumuladamente, tributados exclusivamente na fonte de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/88;
3 Valores recebidos por Doação em adiantamento da legítima ou herança.
4 Rendimentos de Poupança;
5 Proventos de aposentadoria, pensão ou reforma motivada por acidente de serviço ou portadores de moléstia profissional – respectivamente incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88;
6 Rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota 0 de IRPF (p.ex., CDA, WA, LCA, CRA, CRI, LCI, CDCA), exceto de ações e outras participações societárias;
7 A “Parcela Isenta da Atividade Rural”;
8 Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/25 e desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega tenha (i) ocorrido nos termos originalmente previstos no ato de aprovação; (ii) e nos anos-calendários de 2026, 2027 e 2028.

Dentre as exclusões da base de cálculo do IRPFM, cumpre observar que não está previsto expressamente as doações realizadas à conta da parcela disponível..

(iii) Instituir a Tributação dos Lucros e Dividendos – Retenção de IRRF à alíquota de 10%

A partir de 01/01/2026, lucros e dividendos pagos/creditados por pessoa jurídica a pessoa física ficam sujeitos a IRRF de 10% quando ultrapassarem R$ 50.000,00 no mês, ainda que por múltiplas distribuições dentro do mesmo mês.

Para as remessas de lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior (investidor não residente) haverá a incidência do IRRF à alíquota de 10% independentemente do valor distribuído.

Para além dos lucros e dividendos auferidos a partir de 01/01/2026, os lucros produzidos até 31/12/2025 somente não ficarão sujeitos à incidência do IRRF se:

  • a) aprovar a distribuição até 31 de dezembro de 2025; e
  • b) estiverem exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

A retenção na fonte também não seria aplicável para as seguintes situações, quando ocorrer o pagamento, creditamento, emprego, entrega ou remessa aos (i) governos estrangeiros; (ii) os fundos soberanos; e (iii) entidades estrangeiras que administrem benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões).

Diante das alterações tributárias, é importante avaliar medidas para mitigar o impacto fiscal, especialmente em relação aos lucros e dividendos apurados até 31/12/2025. Isso porque, caso os sócios/acionistas não convoquem Reunião de Sócios e/ou Assembleia Geral Ordinária/Extraordinária para deliberar sobre tais valores, eles estarão sujeitos à incidência de IRRF à alíquota de 10%, conforme acima mencionado. É importante que os atos societários formalizem tais reuniões/assembleias com clareza: (a) o período de apuração do lucro (até 2025); e (b) as condições de pagamento, observando o período máximo de 2028.

Outra medida em debate consiste em avaliar a realização de doações da parcela disponível até 31/12/2025, como forma de evitar a incidência do IRPFM sobre tais doações, muito embora tal medida nos pareça bastante imprópria, gerando sobre a mesma base (doação da parcela) incidência de dois impostos (ITCMD e IRPFM).

Ademais, destaca-se o Projeto de Lei nº 5.473/2025, que pretende alterar estes recentíssimos aspectos da Lei nº 15.270/2025. Entre as mudanças propostas, prevê-se que, por exemplo, quanto aos lucros e dividendos apurados até 31/12/2025, a deliberação sobre sua destinação possa ocorrer até 30/04/2026 (e não até 31/12/2025, como dispõe a Lei nº 15.270/2025).

Por se tratar de matéria ainda em tramitação legislativa (PL 5.473/2025), o desenho final poderá ser alterado, sendo imprescindível o seu acompanhamento no Congresso Nacional.

A Equipe do PGBR Advogados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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