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Fiança bancária ou seguro-garantia oferecido em garantia de execução fiscal não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Nacional não pode recusar, sob o fundamento de inobservância da ordem legal de preferência, a oferta de fiança bancária ou seguro-garantia, tampouco exigir o depósito em dinheiro, uma vez que todos constituem meios idôneos de garantia da dívida fiscal.
O entendimento possui caráter vinculante, pois foi proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, devendo, portanto, ser observado por todo o Poder Judiciário.
No julgamento do REsp 2.193.673, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou precedente também submetido ao rito dos repetitivos, no qual se reconheceu a possibilidade de utilização desses instrumentos para suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Segundo consignado, a mesma lógica pode ser aplicada, ao menos em parte, às execuções fiscais.
A relatora assentou que a recusa da fiança bancária ou do seguro-garantia não pode se fundamentar exclusivamente na ordem de preferência prevista em lei. O entendimento foi reforçado pelo Ministro Benedito Gonçalves, que ponderou ser possível a manifestação de discordância por parte da Fazenda, desde que justificada.
A tese fixada revela-se especialmente relevante, pois assegura ao executado o acesso a meios menos onerosos de garantia, preservando sua atividade econômica e seu fluxo de caixa, inclusive para o cumprimento de obrigações essenciais. Além disso, contribui para evitar situações em que o contribuinte, ao final da demanda, se torne credor da Fazenda Pública, bem como para viabilizar a emissão de certidões de regularidade fiscal.






