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27 de janeiro de 2026

Alerta: Adesão ao REARP vai até 19 de fevereiro

Em nosso Informativo anterior, de 24 de novembro de 2025, disponível neste link, apresentamos o programa de benefício fiscal conhecido como Regime Especial de Regularização Patrimonial (Rearp) estabelecido pela Lei nº 15.265/25 e regulamentado pelas Instruções Normativas RFB nº 2.301/2025 e 2.302/2025.

Importante ressaltar que as Pessoas Físicas e Jurídicas que desejarem aderir ao benefício fiscal deverão transmitir a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp) até 19/02/2026, às 23h59min59s, horário de Brasília, e efetuar o pagamento do IR (à vista ou da primeira parcela) até 27/02/2026.

O referido programa contempla duas medidas: a regularização que alcança bens e direitos omitidos (ou declarados com incorreções de dados essenciais); e a atualização do custo de aquisição dos bens já declarados.

REARP-Regularização REARP-Atualização
No REARP-Regularização, podem aderir pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31/12/2024 que tenham sido ou sejam titulares de recursos, bens e direitos de origem lícita anteriores a essa data, não declarados ou declarados com dados essenciais omitidos/incorretos perante a RFB. Nesse sentido, para além do cumprimento do prazo anteriormente indicado, o contribuinte que optar pela regularização estará sujeito ao pagamento do IR à alíquota de 15% sobre o valor total, em reais, dos ativos regularizados, acrescido de multa de 100% do valor do imposto a pagar.

 

A Derp pode ser acessada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no serviço “Regularização de Ativos – Regularizar Ativos Patrimoniais”, disponível na aba “Declarações e Demonstrativos”. Para iniciar o preenchimento, o contribuinte deve selecionar a opção “2026 – Lei nº 15.265/2025 – Derp”.

 

O cumprimento integral das condições estabelecidas pelo REARP importa na extinção da punibilidade em relação aos bens e direitos incluídos no regime, pelos crimes contra a ordem tributária previstos na lei, praticados até a data de adesão ao REARP.

 

Já no REARP-Atualização, a adesão deve ser formalizada mediante a entrega da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap) até 19/02/2026, às 23h59min59s (horário de Brasília), e o pagamento do IRPF ou IRPJ/CSLL (à vista ou da primeira parcela) até 27/02/2026.

 

Podem optar pelo regime: (i) pessoas físicas residentes, desde que os bens a serem atualizados já constem na DAA/IRPF; e (ii) pessoas jurídicas, desde que os bens constem no ativo não circulante do balanço em 31/12/2024.

 

Poderá ser atualizado o valor dos seguintes bens localizados no território nacional ou no exterior:

 

I)                    Bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, ainda que em alienação fiduciária;

II)                  Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens móveis;

III)                Aqueles bens já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (ABEX – previsto no art. 14 da Lei nº 14.754/23); e

IV)                Aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim – previsto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.973/24).

 

Para a pessoa física, a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição é tributada de forma definitiva à alíquota de 4%, sem aplicação de redutores.

 

Já as pessoas jurídicas devem tributar, de forma definitiva, a diferença entre o valor contábil do bem e o valor de mercado às alíquotas de 4,8% (IRPJ) e 3,2% (CSLL), sendo vedada a aplicação de redutores e a incorporação do valor da atualização ao custo do bem para fins de depreciação, amortização ou exaustão.

 

Para imóveis rurais, a atualização só pode ser aplicada à terra nua.

 

Caso o bem ou direito atualizado seja alienado em até 5 anos (imóvel) ou 2 anos (bem móvel), os efeitos da atualização serão desconsiderados, salvo nas hipóteses de transmissão causa mortis ou de partilha decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável. Nessas situações, o bem retorna ao custo e à data de aquisição originais para fins de apuração do ganho de capital (GCAP).

 

Necessário ressaltar que não poderão ser atualizados os bens móveis ou imóveis:

(I)                  Não declarados na DAA;

(II)                Que não tiverem sido declarados na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário de 2024;

(III)              Adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2025;

(IV)              Alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção pela atualização; ou

(V)                Moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária, dentre outros.

A equipe do PGBR Advogados fica à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar na avaliação da elegibilidade e providências necessárias para eventual adesão ao REARP, conforme o caso concreto.

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