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PGBR NA MÍDIA

26 de setembro de 2021

Devedor pode ter CNH ou passaporte apreendido por dívida trabalhista?

 

Por Hallan Ribeiro dos Santos

 

De tempos em tempos nos deparamos com notícias acerca da aplicação do artigo 139, IV, inserido na reforma de 2015 do Código de Processo Civil, em execuções trabalhistas infrutíferas, ou seja, em que não se logrou êxito em receber o crédito ou bens para pagamento de determinada condenação.

 

Embora não seja uma novidade, já que o artigo 461 do CPC de 1973 admitia medidas semelhantes em obrigações de fazer ou não fazer, com a reforma do CPC de 2015, o artigo 139, em seu inciso IV, foi fortificado com a possibilidade de o magistrado adotar “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

 

Polêmica, a aplicação do aludido artigo permite ao magistrado, a título de exemplo, a apreensão da CNH, do passaporte, dos cartões de crédito, entre outras medidas, com a finalidade de forçar o cumprimento da ordem judicial de quitação da dívida.

 

A aplicação do artigo se torna ainda mais polêmica, quando lembramos que a execução civil está limitada ao patrimônio do devedor/executado, devendo respeitar a dignidade da pessoa humana, conforme os artigos 8° e 789 do CPC.

 

Mas a pergunta que se faz é: em que caso teria efetividade a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, mormente para não se tornar letra morta ou mesmo se tornar “carta branca” e causar verdadeiro temor aos devedores?

 

No último dia 10 de agosto, foi divulgada notícia em que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a aplicação desse dispositivo do CPC para “desconstituir a medida executiva consistente na apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte” de sócia de uma empresa.

 

Aludida decisão da ministra Maria Helena Mallmann [1] traz importante reflexão acerca da aplicabilidade do artigo frente os devedores/executados na Justiça do Trabalho, pois, de fato, embora autorizada por lei, a apreensão de CNH, passaporte ou mesmo o bloqueio de cartão de crédito (que não foi objeto dessa decisão), entre outros, é medida atípica, e que, segundo a própria ministra, “deve ser realizada com extrema cautela”.

 

No caso em análise, como traz a notícia veiculada no site do TST, “a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo”.

 

O entendimento jurisprudencial dominante no TST aponta que a aplicação do artigo 139, IV, do CPC depende de análise casuística, proporcional e razoável. Logo, sua aplicação seria válida, por exemplo, em um cenário que revele que o devedor/executado comprovadamente esteja ocultando patrimônio, frustrando a execução, ou mesmo desfrutando de vida luxuosa ou incompatível com sua situação financeira e dívidas.

 

Diante disso, resta claro que a aplicação do artigo 139, IV, do CPC é validada na Justiça do Trabalho, mas por ser medida extrema, deve ser interpretada e aplicada caso a caso pelo magistrado, levando sempre em consideração se o devedor/executado tem ou não meios de quitar a dívida.

 

[1] http://www.tst.jus.br/web/guest/-/sócia-de-empresa-consegue-reaver-de-carteira-de-habilitação-e-passaporte.

 

Hallan Ribeiro dos Santos é sócio de Peluso, Stupp e Guaritá Advogados e especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP.

 

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2021

 

https://www.conjur.com.br/2021-set-26/opiniao-devedor-cnh-ou-passaporte-apreendido-divida