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A suspensão da prescrição bienal na Covid-19 e o impacto da Lei nº 14.010/2020
Por Edivan Farias de Lima Junior
No dia 10 de junho de 2020 foi promulgada a Lei nº 14.010, com intuito de regular questões ligadas ao estado de calamidade pública, econômica e sanitária causado pela pandemia de Covid-19.
Entre seus dispositivos, foi introduzido o “Capítulo II — Da Prescrição e Decadência”, que trata dos prazos prescricionais, considerando-os impedidos ou suspensos no interregno de 10/6/2020 até 30/10/2020, com a ideia de garantir os direitos tutelados, diante das restrições de acesso e circulação determinadas pelas autoridades públicas.
Para entendermos melhor o tema, e o que será discutido, se faz necessário trazer à tona o conceito da prescrição bienal (apenas uma das prescrições existentes no Direito do Trabalho).
A prescrição bienal está estabelecida pelo artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por tais dispositivos, o empregado, após a rescisão do contrato de trabalho, tem o prazo de dois anos para ingressar com reclamação trabalhista. Por exemplo: se o contrato de trabalho foi rescindido em 10/10/2020, o empregado tem até o dia de 10/10/2022 para reclamar os direitos que entende devidos.
Exposto isso, é importante entender o impacto da Lei nº 14.010/2020 na prescrição bienal, uma vez que, conforme mencionado, essa lei suspendeu a contagem do prazo prescricional no período de 10/06/2020 até 30/10/2020.
O primeiro aspecto a considerar é a aplicabilidade de dessa suspensão provisória sobre a prescrição bienal estabelecida no Direito do Trabalho. Nesse aspecto, a Lei nº 14.010/2020 não traz exceção e, portanto, em princípio é possível sua aplicação, e, assim, como esperado, vem crescendo o número de decisões admitindo sua aplicabilidade.
Como exemplo, mencionamos o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região que, no julgamento do Processo de nª 0010504- 06.2020.5.03.0180, reformou a decisão de primeiro grau que havia entendido pela aplicação da prescrição bienal. No acordão, a turma considerou que a ação foi ajuizada no período da vigência da Lei nº 14.010/2020; assim, a turma determinou o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença [1].
No entanto, a questão comporta discussões. Tanto assim que a 1ª Turma do Tribunal Regional da 13ª Região, no julgamento do Processo nº 000022-66.2021.5.13.0024, proferiu decisão interessante, mantendo a aplicação da prescrição bienal e, consequentemente, a extinção do processo com resolução do mérito. No caso, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 11/1/2019, ou seja, a prescrição bienal findava em 11/1/2021, e no meio desse período teve a suspensão decretada pela Lei nº 14.010/2020.
O tribunal, ao analisar o caso, explanou que a ideia do legislador não era tutelar as relações de trabalho, e expôs que as medidas de isolamento social, no que se refere às relações do trabalho no Brasil, não afetaram a possibilidade de ajuizamento de ações trabalhistas, cujo procedimento é eletrônico [2].
Como exposto, a suspensão dos prazos prescricionais delimitado pela Lei nº 14.010/2020 é uma discussão que ainda não foi pacificada, e certamente é um tema que gerará grande debate até que o Tribunal Superior do Trabalho pacifique a discussão.
[1] https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1169030028/recurso- ordinario-trabalhista-ro-105040620205030180-mg-0010504- 0620205030180
[2] https://trt-13.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1237617284/recurso- ordinario-rito-sumarissimo-ro-226620215130024-0000022- 6620215130024/inteiro-teor-1237617294
Edivan Farias de Lima Junior é advogado trabalhista do escritório Peluso, Stupp e Guaritá Advogados, pós-graduando em Direito do Trabalho pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-GVLAW).
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2021
https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/lima-junior-suspensao- prescricao-bienal-lei-140102020